Maria dos Remédios Calado[1]
RESUMO
Esse artigo é resultado da
atuação como orientadora jurídica do Programa de Direitos Humanos e Acesso à
Justiça - PRODIH – vinculado a Universidade Federal de Campina Grande/Centro de
Ciências Jurídicas e Sociais, que tem como atribuição precípua o
desenvolvimento de atividades de pesquisa, ensino e extensão voltadas para
promoção do direito da criança e do adolescente em situação de violação no alto
sertão paraibano. No contexto da América Latina, apesar das inovações
referentes aos direitos da criança e do adolescente, persistem idéias e
práticas antigas que, não garantindo estes direitos, continuam voltadas para
situações de emergência. É recente e ainda pouco expressiva a busca de ações
preventivas, desenvolvidas em suas famílias e comunidades e voltadas para a
proteção, defesa e garantia de seus direitos. Neste texto, é analisada a
construção histórica de um sistema de promoção do direito da criança e do
adolescente como um dos meios possíveis de melhorar as oportunidades de vida
dos jovens que vivem em situação de risco social e pessoal, mudando de enfoque,
situando a criança na chamada “era dos direitos” e discutindo um sistema que
vise o desenvolvimento integral de todas as crianças nos Estados partes da
América Latina.
Palavras-chave:
Estatuto da Criança e do Adolescente, prevenção, era dos direitos.
INTRODUÇÃO
Partindo da premissa de que o campo das políticas e ações de promoção do
direito da criança e do adolescente é bastante vasto e as dificuldades
certamente são muitas, tendo em vista a falta de interesse em se divulgar
certas deficiências de gestão e de que alguns dados são sigilosos ou de difícil
acesso, algumas inquietações ancoravam a pesquisa a ser empreendida, dentre
elas, a melhor forma de desenvolver o trabalho e sob que enfoque apresentá-lo.
Contextualizando
o Direito da Criança e do Adolescente com os movimentos internacionais de
garantia dos direitos inerentes à pessoa em desenvolvimento, tem-se a
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1.948, quando a comunidade
internacional passa a garantir que todos os cidadãos possam ser sujeitos de
direitos. Em seguida, ocorre a
Declaração dos Direitos da Criança, em 1.959, que trata especificamente dos
problemas desse grupo, afirmando que a criança, por causa de sua imaturidade
física e intelectual, necessita de uma proteção singular, e cuidados especiais.
Por fim, surge a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovada
em 1.989, regulamentando a especial situação das crianças e dos adolescentes e
consagrando a Doutrina da Proteção Integral. Já no âmbito nacional, em consonância
com as tendências internacionais, a Constituição Federal de 1.988, a denominada
Constituição Cidadã, por meio de movimentos sociais, absolveu tal Doutrina,
erigindo-a à categoria de princípio constitucional.
Nesse
contexto de preocupação nacional e internacional pelas crianças e adolescentes,
surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, como documento que, além de
ratificar os direitos fundamentais já reconhecidos nos demais instrumentos,
lhes garante a efetividade através de princípios e práticas por ele definidas,
as quais regulamentam a especial situação das crianças e adolescentes no Brasil
e consagram os novos paradigmas da proteção integral, revelando-se como um
sistema de garantias pautado em políticas públicas preventivas.
A
escolha do tema se deu, pois, em virtude da relevância da sua discussão, que
palpita polêmica não apenas na seara jurídica, como também no âmbito da
sociedade civil organizada, por ser desta proveniente e por negar muitos dos
valores que lhe são caros.
Para a consecução do
presente trabalho utilizou-se o método exegético-jurídico, além de se buscar
informações em diferentes campos do conhecimento, de maneira interdisciplinar,
a partir da coleta de dados de fontes variadas de documentação bibliográfica
nas áreas da filosofia, da pedagogia, da psicologia e do próprio direito.
Compôs também a metodologia desta pesquisa a investigação indireta da realidade
concernente à efetivação das medidas preconizadas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, o que foi feito a partir de informações e dados coletados em
trabalhos de pesquisas publicados, atrelando-se tais dados às diversas matérias
jornalísticas e publicitárias em geral, as quais tratam costumeiramente sobre o
tema. Assim sendo, em face da
problemática que se afigura em torno do tema objeto do presente estudo, mister
se faz o delineamento dos preceitos informadores do mesmo, a fim de que se
possa, ao final, constatar a instituição de um sistema de promoção do direito
da criança e do adolescente.
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Não há como deixar de fazer, inicialmente, uma
retrospectiva histórica acerca do Direito da criança e do Adolescente, visto
que, a elaboração dos seus princípios fundamentais e dos direitos humanos
basilares data de uma caminhada de séculos, que vai desde a indiferença em
tempos remotos à proteção integral da atualidade. Em face disso, traz-se alguns
dados históricos que ajudarão a compreender o tema ora tratado.
1.1 No direito internacional
O direito da criança e do adolescente era
completamente desconhecido na antiguidade. As antigas legislações permitiam a
eliminação de filhos defeituosos e débeis, enquanto outras aceitavam a asfixia
de recém-nascidos do sexo feminino. Tiravam-lhes o próprio direito à vida, hoje
já consagrado na vigente Constituição e nas diversas Leis Internacionais, como
a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Corroborando tal
assertiva, faz-se indispensável salientar a perseguição travada por Herodes,
rei da Judéia, que mandou executar todas as crianças menores de dois anos na
tentativa de atingir Jesus Cristo, já então conhecido como o rei dos judeus.
Vê-se, assim, que a época do paganismo foi concentrada nas agressões e
desrespeito aos direitos fundamentais dos infantes.
No Direito Romano, em seu período inicial, as
crianças eram tratadas como se fossem propriedades dos pais, que tinham sobre
elas o direito absoluto de vida ou morte. A lei mosaica, embora anterior, não
diferia muito da romana. No Velho Testamento encontram-se inúmeras práticas
severas contra os jovens, como se pode inferir a partir da leitura do texto
Bíblico (1990. pgs. 95 e 220):
Quem bater em seu pai ou em sua mãe, seja condenado à morte. Êxodo
21:15.
Quem amaldiçoar seu pai ou sua mãe seja condenado à morte. Êxodo
21:17
Se alguém tiver um filho recalcitrante e rebelde, que não ouve a
voz do pai, nem a de sua mãe, o qual, embora procurem corrigi-lo, não dá
ouvidos. Deuteronômio 21:18
Seu pai e sua mãe o tomarão e o levarão aos anciãos da sua cidade,
para ser julgado. Deuteronômio 21:19
E dirão aos anciãos da sua cidade – Este nosso filho é
recalcitrante e rebelde; não dá ouvidos à nossa voz, é um desenfreado e
beberrão. Deuteronômio 21:20
Então toda gente da cidade o apedrejará, a fim de que morra; e
assim exterminarás o mal do teu meio, e toda Israel, ao saber disso, temerá.
Deuteronômio 21:21
A tarefa de traçar o percurso
tomado pelos juristas no tratamento com a criança e o adolescente não é fácil,
porque este direito não foi regulado no curso histórico com precisão, havendo
períodos com lacunas legislativas. Entretanto, no Direito Romano, pode-se
acompanhar, com maior segurança, o rumo seguido pelos legisladores. O primeiro
registro histórico do direito da criança e do adolescente normatizado,
encontra-se em Roma, com a célebre distinção entre infantes púberes e
impúberes, contida na Lei das XII Tábuas, de 450 a .C.. Tal distinção
levava em conta o desenvolvimento estrutural para nortear os limites de faixa
etária daquela classificação. Aliás, o Direito Romano exerceu grande influência
sobre o direito de todo o ocidente, de onde se manteve, durante muito tempo, a
noção de que a família organizava-se sob um forte poder do pai que, inclusive,
poderia matar, maltratar, vender ou abandonar os filhos.
A proteção especial dispensada aos
infantes era da seguinte forma: os impúberes (homens de sete a quatorze anos e
mulheres de sete a doze anos) estavam isentos de pena ordinária aplicada pelo
juiz, embora fossem passíveis de receber uma pena especial, chamada de
arbitrária (bastão, admoestação), desde que apurado o seu discernimento. Dentre
as sanções atribuídas, destacam-se a obrigação de reparar o dano causado e o
açoite, sendo, contudo, proibida a pena de morte, como se extrai da Lei das XII
Tábuas, assim explicada por Meira (1972, p. 168-171):
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
3. Se alguém comete furto à noite e é morto em flagrante, o que
matou não será punido;
4. Se o furto ocorre durante o dia, e o ladrão é flagrado, que
seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se é escravo, que seja
fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia;
5. Se ainda não atingiu a
puberdade que seja fustigado com varas, a critério do pretor, e que indenize o
dano (grifo da autora).
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
3. Aquele que fez encantamento sobre a colheita de outrem;
4. Ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a
cortou depois de madura, será sacrificado à Ceres;
5. Se o autor do dano é
impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em
dobro (grifo da autora).
Os Glosadores, na idade média,
abarcavam uma legislação que determinava a impossibilidade de punir adultos por
crimes praticados na infância. Minahim (apud
Saraiva, 2005) afirma que na Inglaterra e na Itália, no período feudal,
para conhecer se a criança agira ou não com discernimento, era utilizado o
método da prova da maçã de Lubecca,
que consistia em oferecer uma maçã e uma moeda à criança. Se fosse escolhida a
moeda, estava provada a malícia e anulada qualquer proposta legal com proteção.
Por isso, encontram-se registros sobre a pena capital recaindo em crianças de
dez e onze anos. Já no Direito Canônico, assim como nos demais segmentos
jurídicos, seguiu-se as diretrizes preestabelecidas pelo Direito Romano. É
nítido que deste último até o fim do século XVIII, o caráter das normas
aplicadas às crianças e aos adolescentes transgressores era essencialmente
repressivo. Apresentavam-se as normas apenas um pouco mais brandas do que
aquelas aplicáveis aos adultos. A título de exemplo, as Ordenações de Luís IX
ao tratarem da blasfêmia, aplicavam à criança e ao adolescente a correção com
chicotadas, a multa e a prisão, enquanto para o adulto, incurso no mesmo caso, havia
pena de morte.
A partir da criação do
Código Francês em 1791, notou-se um pequeno avanço na construção do direito
tratado neste trabalho, visto que na repressão, pela vez primeira,
vislumbrou-se lineamentos de natureza recuperativa, aparecendo a preocupação
com a reeducação dos infratores. Com a implementação do sistema capitalista, a
organização e divisão dos meios de produção geraram para crianças e
adolescentes novas funções, entre elas, fontes de exploração, como observa
D’Agostini (2006, p. 29): “As mãos pequenas facilitavam o alcance em espaços
estreitos das máquinas, enquanto os salários eram irrisórios, bem menor que os
dos adultos”. Eram submetidos a jornadas de trabalho superior às quatorze horas
diárias, o que os transformavam em
verdadeiros flagelos humanos. Debilitados, não raras vezes, eram jogados fora pelos empregadores que não
os via mais render no labor.
Destituídos, pois, de
mínimas condições de sobrevivência nas grandes cidades, que já iniciavam o
processo de inchação, entregavam-se
ao crime. Evidenciada a problemática da criança e do adolescente infrator,
foram dados os primeiros passos legislativos no sentido da criação de leis mais
eficazes, somando-se ao caráter punitivo, a criação de casas de correção,
medidas de proteção e amparo, que recuperassem o adolescente, vítima de uma
realidade de abandono social. Percebeu-se, neste momento histórico,
características sui generis da
criança e do adolescente em conflito com a lei, os quais exigiam psicologia e
pedagogia próprias no seu tratamento, ganhando terreno pois, a tese de que a
repressão desvinculada do caráter protetivo e educativo não recuperava.
É válido salientar que
tais propostas correcionais foram desconstituídas em virtude de seu afastamento
dos propósitos primordiais, transformando-se em estabelecimentos de
desmoralização, onde eram utilizadas as repressões dispensadas aos adultos, o
que só contribuía para a formação de uma personalidade delinqüente, sólida,
capaz de praticar delitos mais graves num momento posterior.
De grande importância
para a garantia dos direitos das crianças foi a Declaração de Genebra, em 1924.
Constituiu-se na primeira manifestação internacional nesse sentido, seguida da
não menos importante Declaração Universal dos Direitos da Criança, adotada pela
ONU em 1959, onde foram estabelecidos onze princípios considerando a criança e
o adolescente na sua imaturidade física e mental, com finalidade de evidenciar
a necessidade de proteção legal. Entretanto, só em 1979, declarado o Ano
Internacional da Criança, foi que a ONU organizou uma comissão a qual veio a
proclamar, no ano de 1989, o texto da Convenção dos Direitos da Criança,
obrigando aos países signatários a adequarem as normas pátrias às
internacionais (OLIVEIRA, 2003).
Convém
aqui ressaltar a diferença entre a Declaração e a Convenção dos Direitos da
Criança, utilizando-se do pensamento de Veronese (apud Torres, 2005, p. 31)1
que com muita precisão esclarece essa diferenciação, dizendo que a primeira:
Sugere princípios de ordem moral, ainda
que sem nenhuma obrigação representando, basicamente, sugestões de que os
Estados poderiam utilizar ou não, [já] a Convenção tem natureza coercitiva e
exige de cada Estado-Parte que a subscreve e ratifica um determinado
posicionamento .
A
referida Convenção Internacional, além de ratificar o quanto já proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos no que tange a seus princípios
básicos de dignidade e de direitos humanos iguais e inalienáveis, como
fundamentos da liberdade, da justiça e da paz no mundo, vem acentuar a
especificidade da criança como ser em desenvolvimento, residindo aí a sua
vulnerabilidade, de forma a merecer cuidados e proteção especiais. Assim é que
assegurou às crianças, além de todos os direitos inerentes a pessoa humana,
outros direitos especiais, decorrentes de sua condição peculiar de ser em
desenvolvimento pessoal e social, acolhendo-se, por conseguinte, a concepção do
seu desenvolvimento integral, reconhecendo-a como verdadeiro sujeito de
direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade. Estava consolidada
no âmbito internacional a doutrina da proteção integral.
Vale ainda destacar a 45ª
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), que contou com a
presença de vários chefes de governo do mundo inteiro, tendo sido iniciada no
dia 24 de setembro de 1990, quando o então Presidente do Brasil, Fernando
Collor de Melo, colocou na lista das prioridades de seu governo a criança e o
adolescente. Consagrava-se, pois, no Brasil, uma das mais modernas legislações
do mundo, qual fosse, a Lei 8069 de 17 de julho de 1990, ou simplesmente
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
1.2
No direito brasileiro
Cumpre aqui lançar um
olhar sobre a ordem jurídica vigente em face da criança e do adolescente desde
o início do século XIX até os dias atuais. Inspirado no Código Penal Francês, o
Código Criminal do Império de 1830 adotou o sistema do discernimento
determinando a maioridade penal absoluta a partir dos quatorze anos, sendo que,
os abaixo desta idade poderiam ser considerados penalmente responsáveis se
agissem com discernimento, utilizando-se, pois, o critério biopsicológico para
determinar a imputabilidade. Se procedessem com discernimento poderiam, então,
ser submetidos a quaisquer espécies de pena, inclusive a prisão perpétua.
O Código Penal
Republicano, de 1890, determinava a inimputabilidade absoluta até os nove anos
de idade completos, sendo que os maiores de nove e menores de quatorze anos
estariam submetidos à análise do discernimento, critério este que sempre foi um
verdadeiro enigma para os aplicadores da lei, chamado pela doutrina de adivinhação psicológica.
Em 1927 passou a vigorar
o primeiro Código de Menores do Brasil, conhecido como Código Mello Mattos
(Decreto n° 17.943-A, de 12 de outubro de 1927), que consolidando as leis de
assistência e proteção aos menores, consagrou a aliança entre Justiça e
Assistência, constituindo-se em novo mecanismo de intervenção sobre a população
pobre. Neste momento, constrói-se a categoria do menor que simboliza a infância pobre e potencialmente perigosa,
diferente do resto da infância.
O sistema de proteção e
assistência do Código de Menores submetia qualquer criança, por sua simples
condição de pobreza, à ação da Justiça e da Assistência. A esfera jurídica era
a protagonista na questão dos menores, por meio da ação jurídico-social dos
Juízes de Menores. Previa a impossibilidade de recolhimento do menor de dezoito
anos e maior de quatorze anos que houvesse praticado ato infracional à prisão
comum. Em relação aos menores de quatorze anos, consoante fosse a sua condição
peculiar de abandonado ou pervertido, ou nenhuma dessas características, seria
abrigado em casa de educação ou preservação, ou ainda confiado à guarda de
pessoa idônea até a idade de 21 anos. Poderia ficar igualmente, sob a custódia
dos pais, tutor ou outro responsável se a sua periculosidade não reclamasse
medida mais assecuratória. É de se ressaltar, que em todas as legislações
supracitadas, entre dezoito e 21 anos de idade o jovem era beneficiado com
circunstâncias atenuantes.
Com o advento do Código
Penal de 1940 (Decreto-Lei n° 2.848, de sete de dezembro de 1940) fixou-se a
imputabilidade penal aos dezoito anos de idade, adotando o legislador, no que
concerne à imputabilidade, o critério puramente biológico.
Em 1969, o natimorto Código Penal,
em seu artigo 33, tentou ressuscitar o critério do discernimento ao estabelecer
o retorno do critério bio-psicológico, possibilitando a aplicação de pena ao
maior de dezesseis e menor de dezoito anos, com a pena reduzida de 1/3 a
metade, desde que o mesmo entendesse o caráter ilícito do ato ou tivesse
possibilidade de se portar de acordo com este entendimento. A presunção da
inimputabilidade era relativa, portanto.
Muito criticada foi a tentativa da
redução da imputabilidade para dezesseis anos, entretanto, o supracitado código
teve o início da vigência protelado por várias vezes e acabou por não ter tido
a oportunidade de entrar em
vigor. Com isso, a maioridade penal permaneceu nos moldes do
estabelecido pelo Código de 1940, ou seja, dezoito anos de idade, sujeitando,
assim, os menores de dezoito anos à legislação especial.
O Novo Código de Menores,
instituído pela Lei n° 6.697, de 10 de outubro de 1979, disciplinou com louvor
a lei penal de aplicabilidade aos menores, mas foi no âmbito da assistência e
da proteção que alcançou os mais significativos avanços da legislação menorista
brasileira, acompanhando as diretrizes das mais eficientes e modernas
codificações aplicadas no mundo. Consagrou a Doutrina da Situação Irregular, mediante
o caráter tutelar da legislação e a idéia de criminalização da pobreza. Seus
destinatários foram as crianças e os jovens considerados em situação irregular,
caracterizados como objeto potencial de intervenção dos Juizados de Menores,
sem que fosse feita qualquer distinção entre menor abandonado e delinqüente: na
condição de menores em situação irregular enquadravam-se tanto os infratores
quanto os menores abandonados. Nessa esteira, observa Saraiva (2005, p. 48):
Reforça-se a idéia dos grandes institutos
para ‘menores’ (até hoje presentes em alguns setores da cultura nacional), onde
se misturavam infratores e abandonados, vitimizados por abandono e maus –tratos
com vitimizadores autores de conduta infracional, partindo do pressuposto de
que todos estariam na mesma condição: estariam em ‘situação irregular’.
A medida especialmente
tomada pelo Juiz de Menores, sem distinção entre menores infratores e menores
vítimas da sociedade ou da família, costumava ser a internação por tempo
indeterminado nos grandes institutos para menores. Como é próprio das
instituições totais, o objetivo ressocializador, porém, permanecia distante da
realidade.
Em nome da proteção dos menores, eram-lhes negadas
todas as garantias do sistema jurídico do Estado de Direito, praticando-se
verdadeiras violações e concretizando-se a criminalização da pobreza e a
judicialização da questão social na órbita do Direito do Menor. Com a indeterminação
abstrata do que deve sofrer a ingerência do Juizado de Menores, negava-se a
estes os direitos fundamentais de liberdade e igualdade, esquecendo-se de que,
conforme Ferraioli (2002, p. 30),
O desvio punível [...] não é o que, por
características intrínsecas ou ontológicas, é reconhecido em cada ocasião como
imoral, como naturalmente anormal, como socialmente lesivo ou coisa semelhante.
Ao contrário, só pode ser punido o fato formalmente descrito pela lei, segundo
a clássica fórmula nulla poena et nullum
crimen sine lege.
Na vigência do Código de
Menores, a grande maioria da população infanto-juvenil recolhida às entidades
de internação do sistema FEBEM (Fundação Estadual do Bem Estar do Menor) no
Brasil, na ordem de 80%, era formada por crianças e adolescentes, menores, que não eram autores de fatos
definidos como crime na legislação penal brasileira. Estava consolidado um
sistema de controle da pobreza, que Mendez (apud
Saraiva, 2005) define como sócio-penal, na medida em que se aplicavam sanções de
privação de liberdade a situações não tipificadas como delito, subtraindo-se
garantias processuais. “Prendiam a vítima”, sustenta Saraiva (2005, p. 51).
Com a Doutrina da
Situação Irregular, os menores passam a ser objeto da norma, por representarem
uma patologia social, não se
ajustando ao padrão social estabelecido. Surgiu uma clara diferenciação entre
as crianças das classes burguesas e aquelas em situação irregular, distinguindo-se criança de menor, sendo comuns
expressões nos jornais da época como menor
mata criança. No final da década de oitenta, o Brasil retoma o caminho de
evolução para a Doutrina da Proteção Integral, interrompido pela Ditadura
Militar, e iniciado em 20 de novembro de 1959 quando, onze anos depois da
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a ONU produzira a
Declaração dos Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil, e que constitui,
como anteriormente citado, um marco fundamental no ordenamento jurídico
internacional relativo aos direitos da criança.
Assim é que, paralelamente
aos movimentos internacionais, no Brasil dos anos 80 foi concebida uma
Constituição Federal voltada para as questões, mundialmente debatidas, dos
direitos humanos de todos os cidadãos, a conhecida Constituição Cidadã de 1988. Destacou-se nesse contexto o movimento
denominado A Criança e o Constituinte,
voltado para a defesa dos direitos da criança, o que possibilitou a inclusão no
texto constitucional de princípios básicos de proteção e garantia aos direitos
da infância e da adolescência. Buscava-se reverter a situação legislativa
existente, instituindo-se um sistema de proteção integral em substituição ao
tutelar.
1.2.1 A incorporação pelo
direito brasileiro da doutrina da proteção integral
A Constituição Federal (CF) de 1988 incorporou ao
ordenamento jurídico nacional, ao nível de normas constitucionais, os
princípios basilares da Doutrina da Proteção Integral, contemplados
principalmente em seus arts. 227 e 228, os quais passaram, a ser os pilares do
novo direito da criança e do adolescente, possibilitando a criação de uma nova
lógica jurídica nesta área:
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei 8.069 de 13.07.1990, à luz da Constituição de 1988,
sintetizando o pensamento do legislador constituinte, rompeu definitivamente
com a doutrina da situação irregular e inaugurou a denominada doutrina da
proteção integral, prevendo-a expressamente no seu artigo primeiro: “Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), por meio da doutrina da proteção integral, introduz no
ordenamento jurídico nacional todo um sistema de garantias e direitos para
crianças e adolescentes consubstanciado em um conjunto de novos referenciais
teóricos. Este novo paradigma pressupõe uma valorização da condição de ser
criança e adolescente, pessoas em condição peculiar de desenvolvimento. Com
isso, foi revogada a arcaica concepção tutelar do menor em situação irregular,
estabelecendo-se que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos, e não
mais objetos da norma, sendo totalmente remodelada a Justiça da Infância e da
Adolescência, abandonando-se o conceito de menor como subcategoria da
cidadania.
A partir destes novos referenciais,
a criança, assim definida como pessoa de até doze anos incompletos e o
adolescente, aquela entre doze e dezoito anos de idade, passam a ser
considerados sujeitos de direitos, surgindo a proteção integral como um sistema
de normas jurídicas no qual crianças e adolescentes figuram como titulares de
interesses subordinantes frente à Família, à Sociedade e ao Estado.
A proteção é considerada integral
por abraçar todo o universo de relações interpessoais em que a criança e o
adolescente sejam parte, além de envolver uma proteção a todos os aspectos da
condição de ser humano: físico, mental, moral, espiritual e social.
O sistema de garantias da doutrina
da proteção integral ampara os direitos fundamentais da criança e do
adolescente em qualquer situação em que se encontre e não apenas do menor carente
ou em situação de risco. Xaud (apud
Torres, 2005. p. 36)2 afirma
“que não há na nova doutrina distinção entre tipos de crianças e adolescentes,
tampouco se destina a uma parcela delas. Agora, todos estão sob o manto do
Direito”.
Tendo como sujeitos toda criança e
adolescente é que, diferentemente das políticas públicas no período da doutrina
da situação irregular que possuíam caráter meramente assistencialista, não se
preocupando com uma efetiva alteração do status
de situação irregular, a doutrina da proteção integral revela-se como um
sistema de garantias pautado em políticas públicas preventivas.
As políticas públicas promovidas
pelo Estado sob a égide da proteção integral recebem a incumbência de serem
intersetoriais para que possam atingir todas as relações jurídicas das quais as
crianças e adolescentes sejam sujeitos. São essencialmente três as espécies de
políticas públicas previstas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente:
Políticas Básicas, Políticas Protetivas e Políticas Socioeducativas (SARAIVA,
2005).
As Políticas Básicas (prevenção
primária) são as que implicam em políticas de atendimento à criança e ao
adolescente para garantia de saúde, alimentação, habitação, educação, esporte,
lazer, profissionalização e cultura. São de caráter universal, visando a toda
população infanto-juvenil brasileira, sem qualquer distinções.
As Políticas Protetivas (prevenção
secundária) são aquelas dirigidas à criança e ao adolescente em situação de
risco pessoal ou social cujos direitos fundamentais reconhecidos por lei foram
ameaçados ou violados. Estas políticas visam promover a orientação, apoio e
acompanhamento temporários; o regresso escolar; o apoio sociofamiliar; as
necessidades especiais de saúde; o atendimento às vítimas de maus-tratos; o
tratamento de drogadição, a renda mínima familiar; a guarda subsidiada e o
abrigo. As políticas protetivas são de competência do Poder Judiciário e dos
Conselhos Tutelares e visam alcançar crianças e adolescentes enquanto
vitimizados.
E, as Políticas Socioeducativas (prevenção
terceária) são as políticas que implicam na responsabilização do adolescente em
conflito com a lei por meio da aplicação de uma medida socioeducativa
(advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade,
liberdade assistida, semiliberdade e internação). São, pois, aplicáveis a
adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja,
quando passam a condição de vitimizadores. A competência da aplicação desta
sanção é exclusiva do Poder Judiciário.
Desta forma, o Estado tem papel relevante no sistema de promo
pelo dever de promover políticas públicas em todos os níveis, garantindo os
seus direitos fundamentais. O Brasil adotou, a partir do artigo 227 da nova
Constituição de 1988, a
Doutrina Jurídica de Proteção Integral ao segmento infanto-juvenil: um avanço
no âmbito da Teoria dos Direitos Fundamentais cuja referência legal é a própria
Declaração Universal dos Direitos do Homem de 10 de Dezembro de 1948. Assim, a
Doutrina das Nações Unidas para a Proteção dos Direitos da infância e da
adolescência, consubstanciada pelos documentos internacionais básicos –
Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da criança, Regras Mínimas das
Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (regras de Beijing), Diretrizes
das Nações Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil e Regas Mínimas para
a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade – foi assimilada no ordenamento
jurídico nacional. Este processo consolidou o reconhecimento da criança e do
jovem como sujeitos de direito, considerando que a todo direito deste segmento
corresponde o dever das gerações adultas, representadas pela família, a
sociedade e o Estado. Os três entes co-responsáveis compreende tanto a promoção
de um conjunto de direitos fundamentais da população infanto-juvenil quanto a
sua defesa contra um conjunto de situações de risco pessoal e social ou para
circunstâncias especialmente difíceis.
O dispositivo 227 da CF constituiu uma síntese nacional do conteúdo da
Convenção configurando, assim, o conjunto de direitos fundamentais a ser
promovido pelas gerações adultas em três áreas básicas: o Direito à
Sobrevivência (vida, saúde, alimentação); o Direito ao Desenvolvimento Pessoal
e Social (educação, cultura, lazer e profissionalização) e, por último, o
Direito à Integridade Física, Psicológica e Moral (dignidade, respeito,
liberdade e convivência familiar e comunitária).
Foi com o advento da legislação infraconstitucional, a Lei no. 8069/90,
denominada Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que a perspectiva da
exigibilidade do direito encontrou, ao longo dos seus 267 artigos, mecanismos
objetivos. Assim, o respeito à prioridade
absoluta para este grupo populacional de 0 a 18 anos incompletos
considerou o fato da criança e do adolescente serem pessoas em condição
peculiar de desenvolvimento, que não têm condições de conhecer suficientemente
seus direitos nem tampouco dispõem de condições para suprir, por si mesmos,
suas necessidades básicas, embora sejam portadores, enquanto seres humanos, de
um valor intrínseco e de um valor projetivo na sua dimensão onto-genética.
Para a implementação da Doutrina da Proteção Integral o Estatuto prevê um
conjunto articulado de ações por parte do Estado e da sociedade. Estas ações
podem ser divididas em quatro grandes linhas: a) Políticas Sociais Básicas,
que, na perspectiva da universalidade, da continuidade e da gratuidade,
implicam na garantia dos direitos sociais para todos como dever do Estado; b)
Políticas de Assistência Social, previstas para os que se encontram em estado
de necessidade temporária ou permanente; c) Políticas de Proteção Especial,
para quem se encontra violado ou ameaçado de violação em sua integridade
física, psicológica e moral; d) Políticas de Garantia de Direitos, para as
situações nas quais a criança ou o adolescente se encontra envolvido num
conflito de natureza jurídica, sendo necessário, para a sua proteção integral,
o acionamento das políticas de direito e do órgão do Ministério Público, com
observância do devido processo legal.
A implementação
dos programas e ações em cada uma dessas quatro linhas de ação da política de
atendimento é regida por um conjunto de seis diretrizes básicas, contidas no
artigo 88 do ECA.
O perfil dessa política de atendimento observa as seguintes diretrizes
expressas na própria lei: municipalização
do atendimento; criação de conselhos
municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a
participação popular paritária por meio de organizações representativas,
segundo leis federal, estaduais e municipais; criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa; manutenção
de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos respectivos conselhos
dos direitos da criança e do adolescente; integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade.
Nas diretrizes elencadas estão presentes os princípios da política de
atendimento do ECA que, conforme COSTA (2002), podem ser definidos como: Princípio da Descentralização:
municipalização do atendimento; Princípio
da Participação: relativo à criação de Conselhos; Princípio da Focalização: relativo à criação e manutenção de
programas específicos; Princípio da
Sustentação: relativo à manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais; Princípio da Integração
Operacional: que diz respeito à atuação convergente e intercomplementar dos
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Segurança Pública
e Assistência Social nas ações para atendimento ao adolescente em conflito com
a lei; Princípio da Mobilização:
corresponde ao desenvolvimento de estratégias de comunicação com objetivo de
exortar e articular os diversos segmentos da sociedade na promoção e defesa dos
direitos da população infanto-juvenil.
Apesar do arcabouço normativo sólido, a dinâmica de assimilação concreta
dos princípios pelos operadores jurídicos e pelos profissionais que atendem os
adolescentes autores de ato infracional no Brasil ainda é muito complexa e
enfrenta sérios desafios. Em verdade, a superação do paradigma da Situação
Irregular implica em vontade política dos gestores, compromisso ético e
qualificação técnica especializada dos co-atores do sistema de garantia. A
complexidade decorre de vários fatores entre os quais destaca-se a necessidade
de formação específica dos profissionais do mundo jurídico na área da infância
e da juventude para deflagrar as mudanças nas respectivas instituições.
Esta formação deveria se dar com maior ênfase desde os cursos de
graduação em Direito, de Serviço Social, de Sociologia, de Medicina, entre outros.
No entanto, poucas são as universidades no Brasil que oferecem, de forma
obrigatória nos currículos jurídicos, as matérias Teoria dos Direitos Humanos e
Direito da Criança e do Adolescente. Ademais, persiste a necessidade de
inadiável definição nacional de parâmetros de qualificação profissional para o
atendimento sócio-educativo para os adolescentes em conflito com a lei. Uma
uniformização concreta dos serviços de atendimento para cada uma das medidas
(advertência, reparação do dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade
assistida, semiliberdade e internação), sempre em observância dos princípios
reitores supra aludidos, permitirá conferir a dimensão da prevalência
pedagógica às respectivas medidas, superando as iniciativas esparsas, o improviso,
o esforço que se dispersa e que não é sistematizado, assim como permitirá
dimensionar, contínua e zelosamente, a assimilação, pelo educando, da sua
capacidade de auto-conhecimento, percepção da natureza do ato praticado,
interação social e elaboração de um projeto de vida.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Brasil, em consonância
com os movimentos internacionais, incorporou ao ordenamento jurídico pátrio,
através da Constituição Federal de 1988, princípios consagradores da doutrina
da proteção integral, considerando a criança e adolescente como sujeitos de
direitos. Em complementação à norma constitucional, como conseqüencia natural,
surge o Estatuto da Criança e do Adolescente que consolidou definitivamente tal
doutrina, preconizando medidas sócio-educativas para o trato do adolescente em
conflito com a lei, com o fito de reeducá-lo e reintegrá-lo à sociedade.
Contudo, ante a análise
da realidade brasileira no que tange à execução de medidas sócio-educativas, em
que se constata que nem sempre as mesmas atingem a sua efetiva finalidade de
reeducar e reintegrar o adolescente ao contexto social do qual foi segregado, o
que é corroborado pela sua recorrente reincidência em atos infracionais, surge
a discussão acerca de sua eficácia, quer seja em relação à própria previsão
legal, quer se verifique em face da própria aplicabilidade. Objetivou, pois, o
presente estudo, elucidar a problemática que norteia a eficácia das medidas
supra aludidas, a fim de que se pudesse, com esteio nos elementos angariados,
constatar se tal seria uma questão de elaboração legislativa ou de efetiva
aplicabilidade.
Dessa forma, tem-se que a
pesquisa analisou as possibilidades de as medidas previstas na legislação
infanto-juvenil produzirem os efeitos desejados pelo legislador no momento da
sua elaboração. E, para tanto, em um primeiro momento, fez-se uma retrospectiva
histórica, tão essencial para a compreensão do tema proposto, do Direito da
Criança e do Adolescente, desde a indiferença em tempos remotos à proteção
integral da atualidade.
Constatou a dissonância
existente entre as práticas adotadas e o previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e, por conseguinte, a sua eficácia material. Seguiu-se expondo
questionamentos surgidos na doutrina, diante da realidade latente, acerca da
possibilidade do sistema atender aos fins sociais a que se propôs.
Em face do que se expôs outrora, concluiu-se
que o sistema preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente é
totalmente eficaz e capaz de produzir os efeitos a que se propõe. A falha
encontra-se na ausência de políticas públicas destinadas à efetiva
aplicabilidade dos preceitos que fundamenta tal sistema e pala forma
desarticulada como funciona a administração pública na elaboração e execução de
políticas públicas de promoção do direito da criança e do adolescente. Tem-se,
pois, que a grande crise do sistema não reside na elaboração de leis, mas, sim,
em uma lacuna na implementação, diretamente relacionada à ausência de vontade
política capaz de repercutir numa mudança de atitudes, no que tange aos
mecanismos práticos de execução das medidas sócio-educativas.
E, por fim, interessante se faz ressaltar a
importância da pesquisa realizada para o âmbito social e acadêmico. No âmbito
acadêmico, se constituirá em uma importante fonte bibliográfica, contribuído
para o enriquecimento doutrinário nesta área que é tão carente de publicações.
Para o campo social, ganha especial relevância, posto que, embora não tenha o
condão, de por si só, promover as transformações necessárias, fomenta
discussões, verdadeiro nascedouro das ações. Logo, apesar de não solucionar
diretamente o problema exposto ao longo do trabalho, traz à tona discussões
conclamadoras de mudanças no campo fático para o problema da infância e
adolescência desprovida das condições essenciais para sua sobrevivência.
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