quinta-feira, 26 de abril de 2012

ROTEIRO DA 4ª AULA


FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
Constituição é um sistema de governação - muitas vezes codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma. No caso dos países, este termo refere-se especificamente para uma constituição nacional que define os princípios políticos fundamentais, e estabelece a estrutura, procedimentos, deveres e o poder de um governo. A maior parte das Constituições nacionais também garante certos direitos à população. O termo constituição pode aplicar-se a qualquer lei que defina o funcionamento governamental, incluindo muitas constituições históricas que existiram antes do desenvolvimento das modernas constituições nacionais.
As Constituições aplicam-se a diferentes tipos de organizações políticas. São encontradas extensivamente em governos regionais, supranacionais (ex. União Européia) e federais (ex. Constituição dos Estados Unidos).
Constituição (ou Carta Magna), se escrita e rígida, é o conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico de um país. A Constituição limita o poder, organiza o Estado e define direito e garantias fundamentais. Se forem flexíveis suas normas desempenham a mesma função, mas encontram-se no nível hierárquico das normas legislativas.
A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantístas, segundo a definição do constitucionalista Gomes Canutilho - tem a sua origem nas Revoluções Estadunidense e Francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.
A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa, recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou Magna Carta.
Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. Se for uma Constituição escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.
Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível).
No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas (limitações materiais), limitações circunstanciais e formais.
Dentre as cláusulas pétreas podemos citar o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5º que elenca as Garantias e Direitos Fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros: art. 170 (atividade econômica), 225 (Meio Ambiente), etc.
Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou anulá-las quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).
As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).
BOA APRENDIZAGEM!



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