FUNÇÕES DA CONSTITUIÇÃO
Constituição é um sistema de governação - muitas vezes
codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma
entidade política autônoma. No caso dos países, este termo refere-se
especificamente para uma constituição nacional que define os princípios
políticos fundamentais, e estabelece a estrutura, procedimentos, deveres e o
poder de um governo. A maior parte das Constituições nacionais também garante
certos direitos à população. O termo constituição pode aplicar-se a qualquer
lei que defina o funcionamento governamental, incluindo muitas constituições
históricas que existiram antes do desenvolvimento das modernas constituições
nacionais.
As Constituições aplicam-se a diferentes tipos de
organizações políticas. São encontradas extensivamente em governos regionais,
supranacionais (ex. União Européia) e federais (ex. Constituição dos Estados
Unidos).
Constituição (ou Carta Magna), se escrita e rígida, é o
conjunto de normas supremas do ordenamento jurídico de um país. A Constituição
limita o poder, organiza o Estado e define direito e garantias fundamentais. Se
forem flexíveis suas normas desempenham a mesma função, mas encontram-se no
nível hierárquico das normas legislativas.
A teoria constitucional moderna - técnica específica de
limitação do poder com fins garantístas, segundo a definição do
constitucionalista Gomes Canutilho - tem a sua origem nas Revoluções
Estadunidense e Francesa e coincide com a positivação dos direitos
fundamentais.
A Constituição rígida situa-se no topo da pirâmide normativa,
recebe nomes como Lei Fundamental, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior ou
Magna Carta.
Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do
Brasil (1891)A Constituição é elaborada pelo denominado poder constituinte
originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada,
soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia
Constituinte. A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo
denominado poder constituinte derivado reformador. O poder reformador é
derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado
pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. Se for uma Constituição
escrita e rígida exigirá procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração
de emendas constitucionais do que exige para a criação de leis ordinárias.
Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de
algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível).
No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988),
essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60
(implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas (limitações
materiais), limitações circunstanciais e formais.
Dentre as cláusulas pétreas podemos citar o artigo primeiro
que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que
trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5º que elenca as Garantias e
Direitos Fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de
direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não
se desenvolve plenamente. Há outros: art. 170 (atividade econômica), 225 (Meio
Ambiente), etc.
Nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos
Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição
Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.
A principal garantia dessa superioridade (supremacia,
primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de
constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma
norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou anulá-las
quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).
As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem
estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências
formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional
(constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição
(constitucionalidade material).
BOA APRENDIZAGEM!
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