PODER CONSTITUINTE E PODER DE REVISÃO
CONSTITUCIONAL
Titularidade do poder constituinte:
O poder constituinte pertence ao povo, que o exerce por meio
dos seus representantes (Assembléia Nacional Constituinte). “Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição” (art.1º, parágrafo único da CF).
Tendo em vista que o Poder Legislativo, Executivo e
Judiciário são poderes constituídos, podemos concluir que existe um poder maior
que os constituiu, isto, o Poder Constituinte. Assim, a Constituição Federal é
fruto de um poder distinto daqueles que ela institui.
Espécies de Poder Constituinte:
- Poder Constituinte Originário:
Histórico
Revolucionário
- Poder Constituinte Derivado
Reformador
Decorrente
Revisor
Poder Constituinte Originário:
Também é denominado de poder genuíno ou poder de 1º grau ou
poder inaugural. É aquele capaz de estabelecer uma nova ordem constitucional,
isto é, de dar conformação nova ao Estado, rompendo com a ordem constitucional
anterior.
Poder Constituinte Originário
Histórico: É aquele
capaz de editar a primeira Constituição do Estado, isto é, de estruturar pela
primeira vez o Estado.
Poder Constituinte
Originário Revolucionário: São todos aqueles posteriores ao histórico, que rompem com a ordem
constitucional anterior e instauram uma nova.
Poder Constituinte Derivado:
Também é
denominado de poder instituído, constituído, secundário ou poder de 2º grau.
Poder
Constituinte Derivado Reformador:
É aquele criado pelo poder constituinte originário para
reformular (modificar) as normas constitucionais. A reformulação se dá através
das emendas constitucionais.
O constituinte, ao elaborar uma nova ordem jurídica, desde
logo constitui um poder constituinte derivado reformador, pois sabe que a
Constituição não se perpetuará no tempo. Entretanto, trouxe limites ao poder de
reforma constitucional.
Poder Constituinte Derivado Decorrente:
Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o
poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria
constituição (capacidade de auto-organização).
Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de
auto-organização, autogoverno, auto-administração e auto legislação, mas não
são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder
constituinte decorrente também encontra limitações.
O exercício do poder
constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada
Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do
Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal,
obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).
É importante lembrar que também há o poder reformador para as
Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa,
através de emendas.
Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente
nos Municípios e Distrito Federal:
Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização
aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município tivesse a sua própria
Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição
Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma
única Lei orgânica estadual.
Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade
de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação.
“Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de
seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e
votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição
Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).
Os Municípios não têm poder constituinte decorrente, uma vez
que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista
formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam
que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram
investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.
Distrito Federal: Também é autônomo, uma vez que possui
capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e
autolegislação. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios,
reger-se-á por Lei Orgânica, votada em 02 turnos, com interstício mínimo de 10
dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 32 da CF).
O Distrito Federal também não tem Constituição, mas sim Lei
Orgânica, valendo o disposto para os Municípios.
4.3.
Poder Constituinte Derivado Revisor:
Também chamado de poder anômalo de revisão ou revisão
constitucional anômala ou competência de revisão. Foi estabelecida com o
intuito de adequar a Constituição à realidade que a sociedade apontasse como
necessária.
O artigo 3º dos ADCT estabeleceu que a revisão constitucional
seria realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. O
procedimento anômalo é mais flexível que o ordinário, pois neste segundo
exige-se sessão bicameral e 3/5 dos votos.
Várias teorias surgiram em relação aos limites do poder
constituinte revisor:
Algumas
apontaram uma ilimitação.
Outras trouxeram condicionamentos formais: Condicionaram a
instalação da Assembléia Revisional ao resultado modificador da forma ou
sistema de governo, no plebiscito de 1993, conforme o previsto no artigo 2º dos
ADCT. (O artigo previa o plebiscito para o dia 07/09/93, mas ocorreu em
21/04/93).
Se o resultado fosse mantenedor, não haveria necessidade da
revisão anômala. O resultado foi mantenedor, porém o Congresso Nacional
instalou a Assembléia Revisional e instituíram 6 emendas constitucionais
revisionais. O STF acolheu a posição de que o Congresso Nacional poderia
instalar a assembléia revisional. Fez uma interpretação literal do art. 3º do
ADCT, como se não tivesse relação alguma com o art. 2º do ADCT.
Prevaleceu a que trouxe os mesmos limites materiais impostos
ao poder derivado reformador, isto é, as clausulas pétreas.
Emendas
constitucionais
EC nº1 (31/03/92) à EC nº 4 (4/09/93)
Emendas
constitucionais de revisão
ECR nº1 (01/03/94) à ECR nº 6 (07/094)
Emendas constitucionais
EC nº 5 (15/08/95) à EC nº 45 (08/12/04)
Total de emendas 69
BOA APRENDIZAGEM!
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