APOSTILA DE DIREITO
CONSTITUCIONAL
José Afonso da Silva
I
CONSTITUIÇÃO, CONCEPÇÕES, DIFERENTES CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES.
Direito
Constitucional é o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza
os princípios e normas fundamentais do Estado; é a ciência positiva das
constituições; tem por Objeto a constituição política do Estado, cabendo
a ele o estudo sistemático das normas que integram a constituição. O conteúdo
científico do Direito Constitucional abrange às seguintes disciplinas:
-
Direito Constitucional Positivo ou Particular: é o que tem por objeto
o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de um Estado
determinado; compreende a interpretação, sistematização e crítica das normas
jurídico-constitucionais desse Estado, configuradas na constituição vigente,
nos seus legados históricos e sua conexão com a realidade sócio-cultural.
-
Direito Constitucional Comparado: é o estudo teórico
das normas jurídico-constitucionais positivas (não necessariamente vigentes) de
vários Estados, preocupando-se em destacar as singularidades e os contrastes
entre eles ou entre grupo deles.
-
Direito Constitucional Geral: delineia uma série de
princípios, de conceitos e de instituições que se acham em vários direitos
positivos ou em grupos deles para classificá-los e sistematizá-los numa visão
unitária; é uma ciência, que visa generalizar os princípios teóricos do Direito
Constitucional particular e, ao mesmo tempo, constatar pontos de contato e
independência do Direito Constitucional Positivo dos vários Estados que adotam
formas semelhantes do Governo.
DA CONSTITUIÇÃO
Conceito:
considerada
sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais:
um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do
Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o
estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos
fundamentais do homem e as respectivas garantias; em síntese, é o conjunto de
normas que organiza os elementos constitutivos do Estado.
A
constituição é algo que tem como forma, um complexo de normas; como
conteúdo, a conduta humana motivada das relações sociais; como fim,
a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e,
finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo;
não podendo ser compreendida e interpretada, se não tiver em mente essa
estrutura, considerada como conexão de sentido, como é tudo aquilo que
integra um conjunto de valores.
Objeto:
estabelecer
a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do
poder e a forma de seu exercício, limites de sua atuação, assegurar os direitos
e garantias dos indivíduos, fixarem o regime político e disciplinar os fins
sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos,
sociais e culturais.
Conteúdo: é variável no espaço e no
tempo, integrando a multiplicidade no “uno” das instituições econômicas,
jurídicas, políticas e sociais na unidade múltipla da lei fundamental do
Estado.
Elementos:
por
sua generalidade, revela em sua estrutura normativa as seguintes categorias:
a) elementos orgânicos: que se contêm nas
normas que regulam a estrutura do Estado e do poder;
b) limitativos: que se manifestam nas
normas que consubstanciam o elenco dos direitos e garantias fundamentais;
limitam a ação dos poderes estatais e dão a tônica do Estado de Direito
(individuais e suas garantias, de nacionalidade, políticos);
c) sócio-ideológicos: consubstanciados nas
normas sócio-ideológicas, que revelam a caráter de compromisso das
constituições modernas entre o Estado individualista e o social
intervencionista;
d) de estabilização
constitucional: consagrados
nas normas destinadas a assegurar a solução dos conflitos constitucionais, a
defesa da constituição, do Estado e das instituições democráticas;
e) formais de aplicabilidade:
são
os que se acham consubstanciados nas normas que estatuem regras de aplicação
das constituições, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as clausulas de
promulgação e as disposições transitórias, assim, as normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Boa Aprendizagem!
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