INTRODUÇÃO
A organização dos seres
humanos em sociedade (abandonando a vida em estado de natureza) só foi possível
em virtude da celebração de um “pacto social” (uma declaração de direito) onde
todos, sem exceção, renunciaram os seus direitos (exceto o de lutar para
garantir a sua própria sobrevivência- “direito à vida”) a um órgão central (o
Estado) incumbido de coordenar o exercício dos direitos naturais de cada
indivíduo, garantindo, assim, a paz social.
Mas, a preservação da
sociedade, segundo Manoel Gonçalves ferreira Filho, exige o Poder Político e
“para estabelecê-lo, institucionalizá-lo, limitá-lo, o povo, comunidade
resultante do pacto, gera o poder constituinte composto de representantes
extraordinários (o qualificativo está na obra) dele mesmo. Tal poder
constituinte edita a Constituição e com isto encerra a sua missão (ainda que o
povo possa quando quiser reconstituí-lo). A Constituição é a lei do poder, que
há de comandar segundo as formas que ela prescrever, nos limites que ela
admitir. Essa lei haverá de prever o
governo por representantes do povo, mas representantes ordinários que não
poderão mudar a Constituição” (Direitos humanos fundamentais. 5. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2010.p.4).
A teoria do poder
constituinte foi desenvolvida pelo abade Emmanuel Sieyès no manifesto O que é o
terceiro estado? E contribuiu para a
distinção entre poder constituído e poder constituinte.
Segundo Michel Temer,
poder constituinte “é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns
indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social” (Elementos de direito
constitucional, 19. ed. São Paulo: Malheiros, p.29).
A titularidade do poder
constituinte, portanto, pertence ao povo. Entretanto, o seu exercício está
reservado à Assembléia Nacional Constituinte, composta por representantes eleitos pelo voto. O poder
constituinte pode ser dividido em originário e derivado.
PODER
CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
O poder constituinte
originário constitui o poder de elaborar uma nova Constituição, que consiste na
norma mais importante do ordenamento jurídico, já que todas as outras (as
normas infraconstitucionais – ex. leis ordinárias) retiram dela seu fundamento
de validade. Como é a primeira norma (no sentido da importância) do ordenamento,
não há qualquer limite jurídico à sua elaboração, caracterizando-se como poder
de fato e absoluto, podendo prever qualquer assunto e da forma como melhor lhe
convier, inclusive a instituição da pena de morte, por exemplo.
Pode se
expressar por meio das seguintes formas:
I-
POR
OUTORGA, que significa a criação de uma Constituição por meio do exercício
do poder constituinte pelo único detentor do poder, sem a representação ou a
participação dos destinatários do poder (o povo). Pode ser elaborada por um
tirano (monarca, imperador, rei) ou por um grupo minoritário de pessoas que
tomou par si o poder estatal.
II-
Pela
assembléia nacional constituinte ou convenção, que significa a criação de
uma Constituição elaborada pela síntese da vontade coletiva, decorrendo da
deliberação da vontade popular.
TEMOS COMO
CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:
a- È inicial pelo fato de instaurar uma
nova ordem jurídica;
b- È juridicamente ilimitado, ou seja, não
tem que respeitar os limites existentes no direito anterior;
c- È incondicionado, não se sujeitando a
qualquer regra de formas ou de fundo;
d- È autônomo, pois a nova Constituição
será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder
constituinte.
Diante de tais
características, não há que se falar em controle de constitucionalidade de
normas constitucionais originárias (para simplificar aquelas que nasceram em 05
de outubro de 1.988), conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal –
STF.
BOA
APRENDIZAGEM!
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