Elementos E Estrutura Normativa
da Constituição Vigente: Supremacia da Constituição, Direito Constitucional Intertemporal
A Constituição possui uma sistematização lógica e tem uma
natureza polifacética, ou seja, compõe-se de dispositivos com valores
diferentes.
Disposição Permanente (250 artigos):
Preâmbulo: É parte integrante da Constituição,
pois foi objeto de votação pela Assembléia Constituinte.
Título I: Princípios Fundamentais
Título II: Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Título III: Da Organização do Estado
Título IV: Da Organização dos Poderes
Título V: Da Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas
Título VI: Da Tributação e do Orçamento
Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira
Título VIII: Da Ordem Social
Título IX: Das Disposições Constitucionais
Gerais: Pela técnica legislativa, as disposições gerais deveriam tratar de
regras aplicáveis a tudo que vem antes, entretanto neste título foi colocado
tudo o que não tinha onde ficar.
Atos das disposições
constitucionais transitórias (94 artigos): Também fazem parte da Constituição, pois foram votadas da
mesma forma que os permanentes. Como tem nova numeração, podemos afirmar que há
repetição numérica na Constituição.
A eficácia das transitórias é uma eficácia esgotada ou
provisória, assim em face do advento de um fato ou de uma data certa, a sua
eficácia será exaurida, até que um dia todas as regras dos ADCT serão exauridas. Ex: O art. 4º dos ADCT não produz efeitos,
mas não significa que tenha saído do texto.
Emendas Constitucionais (68 emendas): Também fazem parte da
Constituição.
Comparação entre a estrutura da CF/88 e CF/69:
Constituição de 1969: Os Direitos da Pessoa localizavam-se
no final da Constituição; Os Direitos Sociais, ao invés de estarem no Título
dos Direitos da Pessoa, encontravam-se no Título da Ordem Econômica.
Constituição de 1988: Os Direitos da Pessoa, que sempre
estavam pospostos às regras de Organização do Estado, foram antepostos. Com
isso, o legislador quis demonstrar que os Direitos da Pessoa são mais
importantes, isto é, que o Estado depende da pessoa, e afirmou ser jus
naturalista.
Segundo a doutrina jus naturalista (Rousseau), o homem, desde
quando vivia isoladamente, já tinha direitos inerentes a sua condição humana.
Num certo tempo, por um instinto agregário, se reuniu a outros homens e
estabeleceu um contrato hipotético (uma sociedade), dando origem ao Estado.
Tendo em vista que os direitos inerentes a condição humana já existiam antes do
Estado, decorre que a função do Estado é proteger aqueles direitos precedentes
historicamente a sua formação.
Agrupamento doutrinário
das normas constitucionais segundo a finalidade:
- Elementos Organizacionais ou
Orgânicos.
- Elementos Limitativos.
- Elementos Sócio-ideológicos.
- Elementos Formais de aplicabilidade.
- Elementos de Estabilização
Constitucional.
Os elementos orgânicos,
limitativos e sócio-ideológicos são regras materialmente constitucionais, isto é, tratam dos
alicerces fundamentais e estruturais da sociedade.
Elementos
Organizacionais ou Orgânicos:
São normas que tratam da organização do poder e as que
definem a forma de exercício e aquisição do poder. Ex: Título III e IV
- Normas que tratam da organização
(estruturação) do poder:
Forma do Estado:
Federal.
Forma de Governo: República.
Regime de Governo: Presidencialista.
Sistema tripartíde: Poder Legislativo, Poder Executivo e
Poder Judiciário.
Organização, funcionamento e órgãos.
- Normas que definem a forma de
exercício e aquisição do poder.
Elementos Limitativos:
São normas que declaram os direitos fundamentais da pessoa.
Ex: Título II - Segundo proposta da doutrina clássica, adotada pela CF/88, para
se identificar os direitos da pessoa, esta deveria ser considerada sob três
aspectos:
Sob a perspectiva
individual (do ser
humano): O homem como ser humano é titular de direitos indisponíveis inerentes
a essa condição. Tais direitos são chamados na Constituição de Direitos
Individuais
Sob a perspectiva social (do ser trabalhador): O homem como
trabalhador, desenvolve atividades laborativas ou econômicas numa sociedade e
em razão dessa condição decorrem direitos. Tais direitos são denominados na
Constituição vigente de Direitos sociais.
Sob a perspectiva
política (do ser
político): O homem, como um participante do processo político, escolhe seus
representantes ou é um desses escolhidos. Tais direitos são denominados na
Constituição de Direitos Políticos.
O constituinte reuniu as 03 espécies de categorias de
direitos da pessoa no mesmo gênero, chamado de Direitos Fundamentais da Pessoa. As cláusulas pétreas englobam
apenas os direitos individuais.
Elementos Sócio-ideológicos:
São normas que tratam dos princípios da ordem econômica e
social em face da indissociabilidade do modelo político. Ex: Títulos VII e
VIII.
Elementos de
Estabilização Constitucional:
São normas ou mecanismos previstos na própria Constituição
Federal, destinados a assegurar a sua supremacia. Ex: Título V (Estado de Defesa e Estado de
Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Elementos Formais de
Aplicabilidade:
São normas que regulam a aplicação das próprias regras
constitucionais. Ex: Título I e ADCT.
Cláusula de entrada em vigor de uma Constituição: A
Constituição entra em vigor quando sobrevém, pois o fenômeno da superveniência
gera ab-rogação da Constituição anterior. Assim, ao entrar em vigor, revoga
todas as disposições anteriores sem necessidade de cláusula de revogação.
A nova Constituição somente pode manter a vigência de algumas
normas da Constituição anterior através de cláusula expressa. Ex. O artigo 34
dos ADCT manteve expressamente em vigor, por um determinado período, o sistema
tributário da CF/67.
Geralmente, as leis têm datas diferentes de publicação
(inserção do texto na imprensa) e de promulgação (atestado de que a lei existe
e está apta a produzir efeitos), mas a Constituição de 1988 tem a mesma data de
promulgação e publicação, pois o Diário Oficial ficou pronto na véspera e
circulou no mesmo dia da promulgação.
Nada impede que a Constituição tenha “vacatio
constituciones”. Isso aconteceu com as duas constituições anteriores à de 88.
Se a emenda constitucional não traz a data em que entra em
vigor, entrará na data da publicação, não valendo a regra da lei de introdução
ao Código Civil que determina a entrada 45 dias após a publicação, pois a LICC
não pode regular norma superior.
Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: São
dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação
constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma
Constituição para outra. Ex: art. 4º dos ADCT determinou que o Presidente iria
tomar posse no dia 15/03/1990 e o próximo, no dia 01/01.
Os atos das disposições constitucionais transitórias podem
ser alterados por meio de emenda constitucional, através do mesmo procedimento
das normas permanentes, pois possuem a mesma rigidez. Assim, se afirma que o
poder de alteração das normas permanentes se estende as transitórias. Ex: O art
2º dos ADCT previa que, no dia 07/09/93, o eleitorado definiria através de
plebiscito o sistema de governo, mas a EC 2/92 antecipou a data para 21/04.
Os atos das disposições constitucionais transitórias possuem
a mesma forma de norma constitucional e a mesma eficácia. Assim, também se
localizam no ápice da pirâmide.
A norma constitucional tem poder de trazer a regra na
permanente e a exceção nas provisórias. Ex: Segundo o artigo 100 da
Constituição Federal (regra geral), os precatórios posteriores a 1988,
apresentados até 01/07 serão pagos até o final do exercício seguinte. Segundo o
artigo 33 dos ADCT (exceção), os precatórios anteriores a 1988 serão pagos em
parcelas anuais em até 8 anos (regra do calote). Segundo o Supremo Tribunal
Federal, o artigo 33 dos ADCT não é inconstitucional, pois não existe
inconstitucionalidade decorrente de poder constituinte originário, devendo a
norma dos ADCT prevalecer nos casos anteriores a 1988, pois ela é especial.
Assim, todos os conflitos entre permanente e transitória resolvem-se pela
transitória, em razão do princípio da especialidade.
Preâmbulo: É a parte introdutória que contém enunciação de
certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese
do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de
interpretação das normas jurídicas.
Não há contradição entre o Preâmbulo (que faz a invocação de
Deus) e o artigo 19, I da Constituição (que demonstra que o Brasil é um Estado
Leigo), mesmo tendo em vista que o Preâmbulo faz parte da Constituição, pois a
invocação de Deus não tem conteúdo sectário, não se liga a nenhuma religião ou
seita. A Constituição, no preâmbulo, apenas professa um teísmo oficial, uma
crença na existência de um ser supremo e único (monetismo), e esse teísmo não
contraria o caráter leigo do Estado.
Todas as Constituições, com exceção da de 1891 (positivismo)
e de 1937, sempre fizeram invocação a Deus. A Constituição do Império invocava
a Santíssima trindade, pois éramos um Estado Confessional, isto é, tínhamos uma
religião oficial.
O fato de um Estado ser confessional não representa um
subdesenvolvimento cultural. Ex: A Argentina até hoje é Confessional, tendo
como religião oficial a Católica; Suécia, Dinamarca, Finlândia, Noruega são
Confessionais, tendo por religião oficial a Luterana, permitindo liberdade de
crença, exceto para o rei (países com alto padrão de vida); No Reino Unido, a religião
oficial é o anglicanismo.
Em tese, o Estado poderia adotar outra posição que não a do
teísmo oficial. Ex: Cuba adota o ateísmo oficial, dispondo que o Estado educa o
povo pelas regras cientificas e materialistas do universo.
O Partido Social Liberal entrou com uma ADIN por omissão,
alegando que o Acre não trazia na sua Constituição Estadual a invocação de
Deus. O Supremo decidiu que o Preâmbulo não produz efeitos jurídicos, não cria
nem direitos, nem deveres, não tem força normativa, refletindo apenas a posição
ideológica do constituinte. Afirmou que o preâmbulo não é norma central (aquela
norma da Constituição Federal que é de reprodução obrigatória na Constituição
Estadual), assim cabe aos Estados decidirem se devem inseri-la ou não
Constituição Estadual.
A lei 6802/80 criou feriado no Brasil, no dia 12/10, para o
culto público e oficial a Nossa Senhora do Brasil. Tal lei é inconstitucional,
pois não está de acordo com o art. 19, I da Constituição.
BOA APRENDIZAGEM!
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