Manifestação do poder constituinte derivado que visa a reformar, parcialmente,
a Constituição. O poder constituinte originário, ao criar a Constituição,
institui o poder constituinte derivado, que tem por missão reformar, atualizar,
periódica e parcialmente o texto constitucional, mediante emendas. Estas são
peculiares às Constituições rígidas, que exigem um processo legislativo
específico de reforma. É o caso da atual CF, como, de resto, o das demais
Constituições republicanas do Brasil. Assim, mais sucintamente, emenda
constitucional é a reforma ou acréscimo que se faz, por intermédio dos órgãos
competentes, ao articulado de uma Constituição rígida. A emenda à Constituição
é expressamente prevista no processo legislativo federal – CF, art. 59, I – e
os órgãos investidos no poder constituinte derivados ou de emenda.
São:
I. – os membros da câmara dos
deputados ou do senado federal – CF, art. 60, I;
II. – o presidente da república – art. 60, II;
III. – as assembléias legislativas das
unidades federadas – art. 60, III.
Sendo a Constituição rígida, por definição, uma espécie de diploma legal
de alteração relativamente dificultosa, a fim de se evitarem modificações
freqüentes, muitas vezes frívolas, exigem-se, para sua reforma, requisitos e
vedações inafastáveis.
Assim, a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do
congresso nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em
ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros – art. 60, § 2.º.
Por outro lado, a Lei Magna não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio – art. 60, §
1.º. Ainda mais significativas são as matérias que não podem ser atingidas pela
emenda – § 4.º do art. 60 – cláusulas pétreas.
Cabe observar, também, os regimentos internos da assembléia legislativa,
seja da câmara ou do senado, que devem estar em conformidade com a CF.
O poder constituinte, ainda,
apresenta a característica de permanência, que consiste em
sua sobrevivência mesmo após a edição da nova Constituição, que não o esgota.
Assim, sua titularidade permanece com o povo, que poderá alterar modificar ou
mesmo substituir a Constituição.
A permanência do poder constituinte manifesta-se internamente, pela
previsão de mutabilidade constitucional, por meio de revisões e reformas, e
externamente, possibilitando-se a edição de nova Carta Magna.
BOA APRENDIZAGEM!
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