quinta-feira, 26 de abril de 2012

ROTEIRO 14ª AULA: PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO: CARACTERÍSTICAS, NATUREZA E FORMAS DE EXPRESSAÕ NA CF DE 1988



            Manifestação do poder constituinte derivado que visa a reformar, parcialmente, a Constituição. O poder constituinte originário, ao criar a Constituição, institui o poder constituinte derivado, que tem por missão reformar, atualizar, periódica e parcialmente o texto constitucional, mediante emendas. Estas são peculiares às Constituições rígidas, que exigem um processo legislativo específico de reforma. É o caso da atual CF, como, de resto, o das demais Constituições republicanas do Brasil. Assim, mais sucintamente, emenda constitucional é a reforma ou acréscimo que se faz, por intermédio dos órgãos competentes, ao articulado de uma Constituição rígida. A emenda à Constituição é expressamente prevista no processo legislativo federal – CF, art. 59, I – e os órgãos investidos no poder constituinte derivados ou de emenda.
São:
I. – os membros da câmara dos deputados ou do senado federal – CF, art. 60, I;
            II. – o presidente da república – art. 60, II;
            III. – as assembléias legislativas das unidades federadas – art. 60, III.
Sendo a Constituição rígida, por definição, uma espécie de diploma legal de alteração relativamente dificultosa, a fim de se evitarem modificações freqüentes, muitas vezes frívolas, exigem-se, para sua reforma, requisitos e vedações inafastáveis.
Assim, a proposta de emenda será discutida e votada em cada casa do congresso nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros – art. 60, § 2.º.
Por outro lado, a Lei Magna não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio – art. 60, § 1.º. Ainda mais significativas são as matérias que não podem ser atingidas pela emenda – § 4.º do art. 60 – cláusulas pétreas.
Cabe observar, também, os regimentos internos da assembléia legislativa, seja da câmara ou do senado, que devem estar em conformidade com a CF.
O poder constituinte, ainda, apresenta a característica de permanência, que consiste em sua sobrevivência mesmo após a edição da nova Constituição, que não o esgota. Assim, sua titularidade permanece com o povo, que poderá alterar modificar ou mesmo substituir a Constituição.
A permanência do poder constituinte manifesta-se internamente, pela previsão de mutabilidade constitucional, por meio de revisões e reformas, e externamente, possibilitando-se a edição de nova Carta Magna.
BOA APRENDIZAGEM!


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