|
Direito Constitucional
O
que é?
O Direito Constitucional
é uma das disciplinas que compõem o ramo do Direito Público, especificamente do
Direito Público interno.
Surgem, desde logo, as primeiras indagações: O
que é Direito? Existem outros ramos do Direito além do Público? Quais? Haverá
um Direito Público externo? Se há o que distingue um de outro? Qual a
importância do Direito Constitucional na Ciência do Direito?
Qual seu objeto?
O objeto de estudo do
Direito Constitucional é a constituição política do Estado, ou seja, a sua
organização jurídica fundamental.
Quando esse estudo visa apenas ao ordenamento
jurídico-constitucional de um determinado Estado, diz-se
Direito Constitucional Particular ou Especial. Se mira o conjunto de
normas dos ordenamentos de diversos Estados, dos princípios que informam o
moderno constitucionalismo, diz-se Direito
Constitucional Geral. Por fim, quando compara as Constituições de
diferentes Estados, ou quando analisa, no tempo, as diversas ordens
constitucionais de um mesmo Estado, diz-se Direito
Constitucional Comparado.
Constituição
O que é?
Agora, a grande pergunta: O que é
Constituição, aquela com “c” maiúsculo e no âmbito da Ciência do Direito?
É o conjunto de normas
jurídicas dotadas de “superlegalidade”; que estão hierarquicamente acima de
quaisquer outras no ordenamento jurídico de um dado país.
A Constituição é, na verdade, uma
lei, mas não é uma lei comum. Ela contém as normas jurídicas supremas do país.
Estas normas, por serem dotadas do atributo da eficácia superior sobre todas as
outras, têm força subordinante - obrigam as demais a não contrariá-las e
informam o conteúdo e alcance das normas que lhe são inferiores.
Michel Temer a conceitua como “conjunto de preceitos imperativos
fixadores de deveres e direitos e distribuidores de competência, que dão
estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território, em certa
época.”
No conceito acima apresentado estão
presentes os três elementos básicos do Estado: povo, território e governo
soberano (nota do Bonavides).
Pois bem, no ordenamento jurídico
brasileiro é a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
05.10.1988, a norma positiva suprema, uma vez que, reprise-se, as normas
jurídicas constitucionais são dotadas de super legalidade, de eficácia
superior, o que as distingue das demais.
O que são normas materialmente constitucionais
e normas formalmente constitucionais?
Nem todas as normas que estão
enunciadas na Constituição são materialmente constitucionais, isto é, nem todas
têm conteúdo de norma constitucional. Algumas das que lá estão - tanto pela matéria
de que tratam quanto pelo detalhamento da regulação - poderiam ser postas por
outros veículos, como por exemplo a lei ordinária. Poderiam ser normas
ordinárias ao invés de normas constitucionais (e, logo, poderiam ser
modificadas por lei ordinária e não por emenda constitucional).
O principal objeto de estudo da
Teoria Geral do Direito Constitucional é as normas materialmente
constitucionais, aquelas que dispõem sobre a estrutura
do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e
limitação do poder, e fixam o regime político; estabelecem os direitos e
garantias fundamentais da pessoa; disciplinam os fins sócio-econômicos do
Estado; asseguraa estabilidade constitucional e estatuem regras de aplicação da
própria Constituição.
As normas materialmente
constitucionais, de regra, também são formalmente constitucionais, pois fazem
parte do documento que é a Constituição: são normas constitucionais quanto à
matéria (organização do poder, rol de direitos e garantias, fim do Estado) e quanto
à forma (estão inseridas no texto constitucional, na denominada Lei Maior).
A recíproca, porém, não é
verdadeira. O conteúdo de algumas normas integrantes do texto constitucional
pode não guardar relação com os cinco itens acima enumerados ou descer a um tão
grande detalhamento que desborda sua finalidade: organizar o Estado. Tais são
as normas constitucionalmente formais: têm a forma constitucional por estar no
documento chamado Constituição, mas, dado a seu conteúdo, poderiam ser
perfeitamente veiculadas por lei ordinária.
Terá a Constituição brasileira de
1988 normas apenas formalmente constitucionais? A consulta ao seu texto
corresponde a uma resposta afirmativa. Localizá-las é um bom exercício de
aprendizagem.
A esta altura é de se perguntar a
razão de tantas normas apenas formalmente constitucionais. A História, a
Sociologia, a Ciência Política e o Direito Constitucional respondem. Para
reflexão, além da pesquisa, são pertinentes as seguintes indagações: Precisamos
de leis, placas e radares, para observar velocidade baixa em uma rua
residencial? Se fosse tão fácil modificar as normas constitucionais estaríamos
seguros do limite e amplitude do conjunto de deveres e direitos do Estado e dos
cidadãos?
Quais seus elementos?
As normas materialmente
constitucionais, especialmente, cuidam dos elementos orgânicos ou organizadores
do Estado – conjunto de normas que disciplinam a organização do poder do
Estado, dos poderes constituídos e de seu modo de aquisição – e dos elementos
limitativos do poder – conjunto de normas definidoras dos direitos fundamentais
da pessoa, que põem limite ao poder do Estado. Como exemplo das normas de
organização temos aquelas que tratam da forma de Estado (unitário ou
federativo); da forma de Governo (república ou monarquia) e do regime de
Governo (parlamentarista ou presidencialista).
O moderno conceito de
Constituição agasalha três idéias básicas.
As duas primeiras dizem respeito aos elementos orgânicos e limitativos: a
fundação e legitimação do poder político (objetivando ordenar, fundar e limitar
esse poder) e a constitucionalização das liberdades (pretendendo reconhecer e
garantir os direitos e liberdades do indivíduo). A terceira tem em linha de
conta o fim perseguido pelo Estado e diz com o elemento socioideológico. Os
elementos socioideológicos estão presentes nas normas que positivam o
compromisso entre o Estado e a sociedade e podem ser identificados nos direitos
sociais e nos princípios que regem a ordem econômico e financeira e a ordem
social.
Por fim, para assegurar a
permanência da Constituição e sua aplicação, tem-se: elementos de estabilização
– normas que garantem a supremacia da Constituição, como as ações que asseguram
o controle da constitucionalidade, a ressalva dos estados de legalidade
extraordinária, a instituição das forças armadas e da segurança pública – e
elementos de aplicabilidade – normas que permitem à aplicação da Constituição,
como o preâmbulo, as disposições transitórias e outras que digam respeito à
interpretação, integração e aplicação das próprias normas constitucionais e
infraconstitucionais que pretendam lhe dar eficácia.
Como se vê a Constituição?
Será que a visão do que seja a
Constituição é unívoca? Por certo, como quase tudo na vida, não o é.
As diferentes formas de
ver, entender e explicar a Constituição podem ser agrupadas de acordo com
quatro diferentes enfoques - sociológico, político, jurídico e cultural –
sistematizados por quatro grandes cientistas do Direito.
Ferdinand Lassalle relaciona-se ao enfoque sociológico. Esta perspectiva
considera que a legitimidade e a efetividade da Constituição – vista como um
fato social - está na sua conformação com o poder social. “A folha de papel”
que a abriga só terá validade se, e enquanto, coincidente com a vontade
daqueles que titularizam o poder. As Constituições resultam das situações
sociais do presente e se fundam na realidade política e social.
Carl Schmitt, por sua vez, é associado ao enfoque político. Nesta visão
a Constituição correspondente à decisão política fundamental pertinente a:
forma do Estado e de Governo, órgãos do poder e declaração de direitos
individuais. As demais normas constitucionais seriam apenas formalmente (e não
materialmente) constitucionais, pois poderiam ser tratadas por lei
constitucional.
Hans Kelsen, maior nome do enfoque jurídico, afasta os aspectos
sociológicos, políticos e filosóficos para focar o lógico-jurídico, que tem na
Constituição a norma hipotética fundamental, uma norma presente apenas na
consciência dos indivíduos (pressuposta e não formulada), que se constitui
fundamento da Constituição positiva. Esta, no enfoque jurídico-positivo, é o
conjunto de normas fundamentais, positivas, que dão estrutura ao Estado,
delimitando e regulando toda a legislação.
BOA
APRENDIZAGEM!
Nenhum comentário:
Postar um comentário