quinta-feira, 26 de abril de 2012

ROTEIRO DA 3ª AULA



Direito Constitucional
O que é?                                                                                                                                                                            
O Direito Constitucional é uma das disciplinas que compõem o ramo do Direito Público, especificamente do Direito Público interno.
 Surgem, desde logo, as primeiras indagações: O que é Direito? Existem outros ramos do Direito além do Público? Quais? Haverá um Direito Público externo? Se há o que distingue um de outro? Qual a importância do Direito Constitucional na Ciência do Direito?


 Qual seu objeto?
O objeto de estudo do Direito Constitucional é a constituição política do Estado, ou seja, a sua organização jurídica fundamental.
 Quando esse estudo visa apenas ao ordenamento jurídico-constitucional de um determinado Estado, diz-se Direito Constitucional Particular ou Especial. Se mira o conjunto de normas dos ordenamentos de diversos Estados, dos princípios que informam o moderno constitucionalismo, diz-se Direito Constitucional Geral. Por fim, quando compara as Constituições de diferentes Estados, ou quando analisa, no tempo, as diversas ordens constitucionais de um mesmo Estado, diz-se Direito Constitucional Comparado.
 Constituição
 O que é?
Agora, a grande pergunta: O que é Constituição, aquela com “c” maiúsculo e no âmbito da Ciência do Direito?
É o conjunto de normas jurídicas dotadas de “superlegalidade”; que estão hierarquicamente acima de quaisquer outras no ordenamento jurídico de um dado país.
A Constituição é, na verdade, uma lei, mas não é uma lei comum. Ela contém as normas jurídicas supremas do país. Estas normas, por serem dotadas do atributo da eficácia superior sobre todas as outras, têm força subordinante - obrigam as demais a não contrariá-las e informam o conteúdo e alcance das normas que lhe são inferiores.
Michel Temer a conceitua como “conjunto de preceitos imperativos fixadores de deveres e direitos e distribuidores de competência, que dão estrutura social, ligando pessoas que se encontram em dado território, em certa época.” 
No conceito acima apresentado estão presentes os três elementos básicos do Estado: povo, território e governo soberano (nota do Bonavides).
Pois bem, no ordenamento jurídico brasileiro é a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05.10.1988, a norma positiva suprema, uma vez que, reprise-se, as normas jurídicas constitucionais são dotadas de super legalidade, de eficácia superior, o que as distingue das demais.
 O que são normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais?
Nem todas as normas que estão enunciadas na Constituição são materialmente constitucionais, isto é, nem todas têm conteúdo de norma constitucional. Algumas das que lá estão - tanto pela matéria de que tratam quanto pelo detalhamento da regulação - poderiam ser postas por outros veículos, como por exemplo a lei ordinária. Poderiam ser normas ordinárias ao invés de normas constitucionais (e, logo, poderiam ser modificadas por lei ordinária e não por emenda constitucional).
O principal objeto de estudo da Teoria Geral do Direito Constitucional é as normas materialmente constitucionais, aquelas que dispõem sobre a estrutura do Estado, definem a função de seus órgãos, inclusive o modo de aquisição e limitação do poder, e fixam o regime político; estabelecem os direitos e garantias fundamentais da pessoa; disciplinam os fins sócio-econômicos do Estado; asseguraa estabilidade constitucional e estatuem regras de aplicação da própria Constituição.
As normas materialmente constitucionais, de regra, também são formalmente constitucionais, pois fazem parte do documento que é a Constituição: são normas constitucionais quanto à matéria (organização do poder, rol de direitos e garantias, fim do Estado) e quanto à forma (estão inseridas no texto constitucional, na denominada Lei Maior).
A recíproca, porém, não é verdadeira. O conteúdo de algumas normas integrantes do texto constitucional pode não guardar relação com os cinco itens acima enumerados ou descer a um tão grande detalhamento que desborda sua finalidade: organizar o Estado. Tais são as normas constitucionalmente formais: têm a forma constitucional por estar no documento chamado Constituição, mas, dado a seu conteúdo, poderiam ser perfeitamente veiculadas por lei ordinária.
Terá a Constituição brasileira de 1988 normas apenas formalmente constitucionais? A consulta ao seu texto corresponde a uma resposta afirmativa. Localizá-las é um bom exercício de aprendizagem.
A esta altura é de se perguntar a razão de tantas normas apenas formalmente constitucionais. A História, a Sociologia, a Ciência Política e o Direito Constitucional respondem. Para reflexão, além da pesquisa, são pertinentes as seguintes indagações: Precisamos de leis, placas e radares, para observar velocidade baixa em uma rua residencial? Se fosse tão fácil modificar as normas constitucionais estaríamos seguros do limite e amplitude do conjunto de deveres e direitos do Estado e dos cidadãos?
 Quais seus elementos?
As normas materialmente constitucionais, especialmente, cuidam dos elementos orgânicos ou organizadores do Estado – conjunto de normas que disciplinam a organização do poder do Estado, dos poderes constituídos e de seu modo de aquisição – e dos elementos limitativos do poder – conjunto de normas definidoras dos direitos fundamentais da pessoa, que põem limite ao poder do Estado. Como exemplo das normas de organização temos aquelas que tratam da forma de Estado (unitário ou federativo); da forma de Governo (república ou monarquia) e do regime de Governo (parlamentarista ou presidencialista).
O moderno conceito de Constituição agasalha três idéias básicas. As duas primeiras dizem respeito aos elementos orgânicos e limitativos: a fundação e legitimação do poder político (objetivando ordenar, fundar e limitar esse poder) e a constitucionalização das liberdades (pretendendo reconhecer e garantir os direitos e liberdades do indivíduo). A terceira tem em linha de conta o fim perseguido pelo Estado e diz com o elemento socioideológico. Os elementos socioideológicos estão presentes nas normas que positivam o compromisso entre o Estado e a sociedade e podem ser identificados nos direitos sociais e nos princípios que regem a ordem econômico e financeira e a ordem social.
Por fim, para assegurar a permanência da Constituição e sua aplicação, tem-se: elementos de estabilização – normas que garantem a supremacia da Constituição, como as ações que asseguram o controle da constitucionalidade, a ressalva dos estados de legalidade extraordinária, a instituição das forças armadas e da segurança pública – e elementos de aplicabilidade – normas que permitem à aplicação da Constituição, como o preâmbulo, as disposições transitórias e outras que digam respeito à interpretação, integração e aplicação das próprias normas constitucionais e infraconstitucionais que pretendam lhe dar eficácia.
 Como se vê a Constituição?
Será que a visão do que seja a Constituição é unívoca? Por certo, como quase tudo na vida, não o é.
As diferentes formas de ver, entender e explicar a Constituição podem ser agrupadas de acordo com quatro diferentes enfoques - sociológico, político, jurídico e cultural – sistematizados por quatro grandes cientistas do Direito.
Ferdinand Lassalle relaciona-se ao enfoque sociológico. Esta perspectiva considera que a legitimidade e a efetividade da Constituição – vista como um fato social - está na sua conformação com o poder social. “A folha de papel” que a abriga só terá validade se, e enquanto, coincidente com a vontade daqueles que titularizam o poder. As Constituições resultam das situações sociais do presente e se fundam na realidade política e social.
Carl Schmitt, por sua vez, é associado ao enfoque político. Nesta visão a Constituição correspondente à decisão política fundamental pertinente a: forma do Estado e de Governo, órgãos do poder e declaração de direitos individuais. As demais normas constitucionais seriam apenas formalmente (e não materialmente) constitucionais, pois poderiam ser tratadas por lei constitucional.
Hans Kelsen, maior nome do enfoque jurídico, afasta os aspectos sociológicos, políticos e filosóficos para focar o lógico-jurídico, que tem na Constituição a norma hipotética fundamental, uma norma presente apenas na consciência dos indivíduos (pressuposta e não formulada), que se constitui fundamento da Constituição positiva. Esta, no enfoque jurídico-positivo, é o conjunto de normas fundamentais, positivas, que dão estrutura ao Estado, delimitando e regulando toda a legislação.
BOA APRENDIZAGEM!



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