quinta-feira, 26 de abril de 2012

Enquadramento do Trabalhador Rural, Manutenção e perda da condição de Segurado Especial Perante a Previdência Social





Maria dos Remédios Calado




A categoria dos trabalhadores rurais denominada, para efeito de previdência, de segurado especial surgiu com a Constituição Federal de 1988 em período de redemocratização a expansão dos direitos sociais. Os produtores rurais, como também seus respectivos cônjuges passaram a ser enquadrados como segurados da Previdência Social, qualidade esta que foi estendida aos filhos maiores de 14 anos, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n° 8.213/91, que posteriormente passou a ser de 16 anos, como corretamente determina o art. 9°. Inciso VII, do Decreto n° 3.048/99, em obediência a determinação do art. 7°, XXXIII, da CF/88, por ocasião de sua alteração pela Emenda Constitucional n° 20/1988, estabelecendo: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos”.
Torna-se imprescindível ao aplicador da lei, tanto no âmbito administrativo quanto ao judicial, a análise delicada e atenciosa do caso concreto que ensejará o enquadramento do trabalhador rural como segurado especial, haja vista, o caráter obsoleto e subjetivo do processo de reconhecimento do direito.
O segurado especial somente se faz conhecido da Previdência Social nos momentos de requerimento de benefícios, quando então, é informado da necessidade de apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade rural, geralmente não logrando êxito na sua pretensão. Gerando-se, assim, enorme insegurança na concessão do benefício previdenciário, com indeferimentos de benefícios a segurados que têm realmente direito, mas que na prática não conseguem comprovar, ou contrariamente, no deferimento de benefícios a quem, de fato, não exerceu atividade rural, mas que conseguiu cumprir os requisitos mediante apresentação de documentos indicativos de cumprimento da atividade rural.
O enquadramento do trabalhador rural como segurado especial requer o atendimento a alguns requisitos, que em muitos casos, são ignorados ou simplesmente o aplicador da lei os desconhece, gerando situações desconfortáveis e muitas vezes injustas para com aqueles que pleiteiam seus direitos.
Cabem aqui algumas considerações acerca do exercício de atividade diversa da rural, como elemento descaracterizador da condição de segurado especial. Essa hipótese ensejará o não enquadramento do trabalhador rural, na condição de segurado especial, caso a subsistência da família seja garantida pela remuneração proveniente da outra atividade, e não pelo trabalho rural desenvolvido pela rurícola. Ou seja, o fato de o cônjuge ou outro membro da família exercer atividade diversa da rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial, salvo para aquela pessoa que exerce a referida atividade como meio preponderante de subsistência em relação àquele desenvolvida no meio rural
Não se caracteriza como segurado especial a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados. Entretanto, não perde a qualidade de segurado especial o parceiro outorgante que tenha imóvel rural com área total de, no máximo, (quatro) módulos fiscais, que ceder em parceria ou meação até cinqüenta por cento do imóvel rural, desde que outorgante e outorgado continuem a exercem a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, consoante estabelece o § 18, art. 9°, do Decreto n° 3.048/99.
Não descaracteriza, ainda, a condição de segurado especial, de acordo com o art. 11, (símbolo) 8°, da Lei n° 8.213/91, a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 dias do ano; a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e ser beneficiário de programa assistencial oficial do governo; a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal; e a associação em cooperativa agropecuária.
É importante destacar que ainda que, com a vigência das Leis n° 8.212/91 e 8.213/91 faz-se necessário, em alguns casos, o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção e, facultativamente, na forma como o faz contribuinte individual, para que o trabalhador rural qualificado como segurado especial possa ter e manter essa qualificação. Entretanto, cada caso precisa ser analisado de forma particularizada, visto que, em determinadas situações a ausência de contribuições previdenciárias não tem o condão de descaracterizar a qualidade de segurado especial, antes e pelo contrário, a reforça. Com efeito, se o regime de economia familiar se volta precipuamente à subsistência do grupo familiar, nem sempre haverá excedentes a serem comercializados, não sendo, portanto, aceitável exigir a comprovação do recolhimento das contribuições. O que é mais comumente observado, principalmente em localidades mais pobres, onde a presença de famílias de baixa renda é significativa.
Merece a devida atenção a dificuldade encontrada pelas mulheres para o reconhecimento de sua condição de segurada especial, notadamente porque é vista como principal responsável pelos afazeres domésticos. Porém, a Lei n° 8.213/91 qualifica como segurado especial todo aquele cuja atividade é indispensável para a subsistência do grupo familiar, sendo fora de dúvida que a pessoa que se dedica à manutenção da casa e cuidados com a roupa e a comida, por exemplo, é indispensável para que os outros componentes da família se lancem às lides rurais propriamente ditas. Ademais, não se pode olvidar que algumas mulheres trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens, na já conhecida jornada dupla. Logo, a esposa do segurado, ainda que se dedique prioritariamente às atividades domésticas, deve ter reconhecida sua condição de segurada especial, nos termos do que dispõe o art. 11, § 1°, da Lei n° 8.213/91.
De acordo com o art. 11, § 9°, da Lei n° 8.213/91, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do §8° deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto o §13 do art. 12 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;  
VI – parceira ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do §8° deste artigo
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.


Contribuição Previdenciária do Segurado Especial

De acordo com a Lei N° 8.212/91, os segurados especiais, como espécie do gênero segurados obrigatórios da Previdência Social, devem recolhem contribuições sempre que comercializarem sua produção. Não havendo o recolhimento desta contribuição, o segurado especial precisa comprovar o exercício da atividade rural no momento em que vai requerer aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário.          
Ante o dissídio doutrinário que se trava a respeito da natureza jurídica da contribuição social destinada ao custeio do sistema de seguridade social, Edvaldo Brito (apud Correia, 2007, p.122), aduz:

Contribuições sociais nada mais são do que prestações pecuniárias que operam a redistribuição forçada do patrimônio privado, em favor do seu titular, para a constituição de um fundo de participação compulsória destinado a suprir as necessidades no campo da previdência social e da infortunística, ou seja, no campo da seguridade social.

A contribuição do segurado especial tem como base de cálculo a receita bruta da comercialização da produção rural, ou seja, o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação, onde incide a alíquota de 2,1% com a seguinte destinação: a) 2% para a seguridade social; e b) 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme estabelece o art. 25, inciso I e II, da Lei n° 8.212/91:

A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I – 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Sempre que o segurado especial vende sua produção rural à pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas são sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento à Previdência Social. O instituto da sub-rogação consiste na substituição tributária do sujeito passivo por outra pessoa que tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributaria, ou seja, essa terceira pessoa é o que o nosso Código Tributário Nacional denomina de responsável, que nesse caso a Lei n° 8.212/91 estabelece que é o adquirente ou consignatário da produção rural. Mas há quatro casos em que o segurado especial recolhe ele próprio essa contribuição: quando comercializar sua produção no exterior, diretamente no varejo à pessoas físicas, à produtor rural pessoa física ou à outro segurado especial.
A lição de Fábio Zabitte Ibrahim (2007, p.190) sobre o tema é bem esclarecedora:

Para o segurado especial não há salário de contribuição, pois este conceito perde o sentido. Aqui, a base de calculo é simplesmente o valor da venda da produção rural (incluindo a pesqueira, para o pescador artesanal). Ao contrário dos demais segurados, a contribuição do segurado especial não é, necessariamente, mensal, pois esta somente existe quando há alguma venda de produto rural. Se o segurado está no período entre safras, não há venda e, portanto, não há contribuição, embora continue sendo segurado obrigatório do RGPS, com plena cobertura previdenciária.

O conceito de produção rural abrange os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Estão excluídos da base de cálculo da contribuição sobre a produção rural, o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País, o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuniária ou granjeira, e o produto animal utilizado com cobaia para fins de pesquisas científicas no país.
Além da contribuição obrigatória, o trabalhador rural também pode optar pela contribuição de segurado facultativo e contribuir sobre a alíquota de 20% do salário-de-contribuição. Com essa opção, o trabalhador faz juz aos benefícios previdenciários com valores superiores um salário mínimo.
Percebe-se, pois, que a Lei de Custeio prevê uma exação referente às atividades desempenhadas pelos segurados especiais, ao passo que também estabelece a possibilidade de as aludidas pessoas contribuírem facultativamente, o que de resto vai ao encontro do que estabelece o artigo 39, II, Lei n° 8.213/91, de forma a viabilizar que o trabalhador rural tenha direito a benefícios previdenciários que não apenas aqueles previstos no inciso I do referido artigo 39, como a aposentadoria por tempo de contribuição.


Filiação e Inscrição

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurado um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir continuamente.
No âmbito da Previdência Social, a filiação consiste no vínculo que se estabelece entre os segurados e a Previdência Social, do qual decorrem direitos e obrigações. Aqueles detentores do direito de requerer os benefícios a que fizerem jus para garantir sua sobrevivência com dignidade, estes possuidores do dever de cumprir com suas obrigações e ofertar serviços de qualidade e consubstanciar as reivindicações daqueles. De acordo com o artigo 20 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, o segurado que exerce mais de uma atividade é filiado, obrigatoriamente, à Previdência Social, em relação a todas essas atividades, obedecidas as disposições referentes ao limite máximo de salário-de-contribuição.
A inscrição de segurado, por sua vez, é o ato pelo qual ele é cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/programa de Assistência ao Servidor Público (PIS/PASEP) não caberá novo cadastramento. E com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador, que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador. O CNIS é a base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações.
O Decreto n° 3.048/1999 estabelece, em seu art. 18, as formalidades que devem ser cumpridas para a inscrição de cada tipo de segurado no Regime Geral de Previdência Social, conforme explicitaremos a seguir: a) empregado e trabalhador avulso – pelo preenchimento dos documentos que os habilitem ao exercício da atividade, formalizando pelo contrato de trabalho, no caso de empregado, e pelo cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, no caso de trabalhador avulso; b) emprego doméstico – pela apresentação de documento que comprove a existência de contrato de trabalho; c) contribuinte individual – pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não; d) segurado especial – pela apresentação de documento que comprove o exercício de atividade rural; e) facultativo – pela apresentação de documento de identidade e declaração expressa de que não exerce atividade o enquadre na categoria de segurado obrigatório.
Além dos documentos necessários à inscrição, poderá ser exigida a comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à caracterização do segurado, quando da concessão do benefício. E a previdência social poderá, ainda, emitir identificação específica para o segurado contribuinte individual, trabalhador avulso, especial e facultativo, para produzir efeitos exclusivamente perante ela, inclusive com a finalidade de provar filiação
A inscrição do segurado empregado será efetuada diretamente na empresa; a do trabalhador avulso, no sindicato ou no órgão gestor de mão-de-obra. A dos demais segurados, inclusive segurados especiais, é feita no próprio Instituto Nacional de Seguro Social. Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. É o único caso em que pode ser efetuada a inscrição do segurado após a sua morte.
O limite mínimo de idade para ingresso no Regime Geral de Previdência Social do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural, do facultativo e do segurado especial, é, a partir de 16 de dezembro de 1998, dezesseis anos, exceto para menor aprendiz, que é de quatorze anos, por força da Emenda Constitucional n° 20, de 1998. Não há limite máximo de idade para a filiação ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, o simples exercício de atividade remunerada implica automaticamente a filiação do segurado obrigatório, regra extensiva aos segurados especiais.
Com relação à inscrição do dependente do segurado, será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos previsto no artigo 22, inciso I, do Decreto n° 3.048/99, conforme discriminado a seguir:

A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos – certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro – documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho – certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no (símbolo) 3° do art. 16.
II – pais – certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III – irmão – certidão de nascimento.

A ocorrência de fato superveniente que importante em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicada ao Instituto Nacional de Seguro Social, com as provas cabíveis. No caso de dependente invalido, para fins de inscrição e concessão de benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo desta autarquia.


3.6 Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 estabelece que “a previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”. Com base nessa determinação constitucional, é de se imaginar que aqueles segurados que por algum motivo deixarem de contribuir para o sistema, automaticamente estariam desamparados em relação ás prestações previdenciárias.
No entanto, a Previdência Social contempla algumas situações que garantem ao segurado a manutenção de sua condição, independentemente de contribuições. A esse período que o segurado, mesmo sem contribuir para o sistema, faz jus aos direitos frente á previdência social, dá-se o nome de “período de graça”. Nessas hipóteses, taxativamente enumeradas no artigo 15 da Lei n° 8.213/91 e artigo 13 do Decreto n° 3.048/99, o segurado, por manter essa condição, faz jus a toda a cobertura previdenciária durante o período de graça.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado funciona como uma espécie de garantia para o contribuinte. Dessa forma, ele e seus dependentes ficam socialmente protegidos nos casos de doença, gravidez, reclusão e morte. Essa proteção poderá ocorrer por um período indeterminado, como também levar de três meses a dois anos para terminar. A duração dependerá, principalmente, da situação que levou o segurado a interromper as contribuições previdenciárias, quais sejam:
Gozo de benefícios. Durante o período em que se efetiva a cobertura previdenciária, por meio de pagamento de benefícios, o segurado não paga contribuições para o custeio do sistema, ou seja, ele mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, enquanto durar o benefício.
Cessação das contribuições. Se o segurado deixar de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, ou tenha cessado o recebimento de benefício por incapacidade, ele conserva todos os seus direitos perante o Instituto Nacional de Seguro Social, independente de contribuir por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Tendo pago mais de cento e vinte contribuições, o prazo inicial de doze meses será adicionado em mais doze meses, totalizando vinte e quatro meses. Convém ressaltar que a questão do segurado desempregado enseja comprovação da situação mediante registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Segregação compulsória. O segurado acometido de doença de segregação compulsória conserva sua qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após cessar a segregação. Doença de segregação compulsória é o tipo de doença epidemiológica para qual a vigência sanitária obriga isolamento, a fim de evitar o contágio.
Detenção ou reclusão. O segurado detido ou recluso conserva sua qualidade de segurado por até 12 (doze) meses, após o livramento. Durante o período em que o segurado está recolhido á prisão, sem efetuar recolhimento de contribuições previdenciárias, seus dependentes recebem a cobertura previdenciária consubstanciada no benefício de auxílio-reclusão, na forma do artigo 80 da Lei n° 8.213/91. Cessado o recolhimento á prisão, inicia-se o prazo de 12 meses, durante o qual fica mantida a qualidade de segurado e, consequentemente, toda a cobertura previdenciária a que fizer jus o segurado.
Incorporado ás Forças Armadas. O segurado incorporado ás Forças Armadas para prestar serviço militar conserva sua qualidade de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento.
Segurado Facultativo. O segurado facultativo conserva sua qualidade de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, ou seja, o período de graça é menor para o facultativo.
Com relação á perda da qualidade de segurado, conforme estabelece o parágrafo 5° do artigo 13 do Decreto n° 3.048/99 e o artigo 102 da Lei n° 8.213/91, transcorrido o período de graça sem que o segurado volte a recolher contribuições destinadas ao custeio do Regime Geral de Previdência Social, opera-se a perda da qualidade de segurado, importando em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, perda de toda e qualquer cobertura previdenciária para o segurado e seus dependentes.
A perda da qualidade de segurado não impedirá a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. O dispositivo encontra justificativa no sistema. O regime previdenciário é contributivo, razão pela qual, se o segurado cumpriu a necessária carência para a obtenção desses benefícios, a posterior perda da qualidade de segurado não pode impedi-lo de usufruir o benefício, sob pena de enriquecimento  ilícito do orçamento previdenciário.
Há situações em que o segurado, antes de perder essa condição cumpriu todos os requisitos para obter a aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. Nesses casos, tanto a Lei n° 8.213/91, no seu artigo 102, § 1º, quanto o Decreto n° 3.048/99, no seu artigo 180, § 1°, garantem que o benefício seja concedido na forma da legislação em vigor na data em que todos os requisitos foram cumpridos. É a garantia constitucional do direito adquirido respeitada pela Legislação Previdenciária.
A Medida Provisória n° 83, publicada em 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei n° 10.666 de 08 de maio de 2003, estabelece novas regras quanto á perda da qualidade de segurados para efeitos de obtenção de aposentadoria por idade, trazendo para o direito positivo o que a jurisprudência há muito decidia, garantindo o direito á aposentadoria por idade ao segurado que, tendo perdido essa condição, conte com, no mínimo, o tempo de contribuição exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Para os segurados inscritos após 25 de julho de1991, a carência para a aposentadoria por idade é de centro e oitenta contribuições mensais.
Com relação a Pensão por morte, não será concedido este benefício aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, ou seja, tanto este quanto seus dependentes deixam de ter direito a toda e qualquer cobertura previdenciária. Porém, há hipóteses em que a perda da qualidade de segurado ocorre quando já cumpridos, pelo segurado, todos os requisitos para a aposentadoria, em qualquer de suas espécies. Nesses casos, a morte após a perda de qualidade de segurado continua sendo contingência geradora de necessidade protegida pelo sistema previdenciário, ficando garantido aos dependentes o benefício de pensão por morte, conforme estabelece o parágrafo 2º, do artigo 180, do Decreto n° 3.048/99:
§ 2° Não será concedida pensão por morte aos dependentes                                                                                                                                                                                             do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos dos artigos 13 a 15, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria na forma do parágrafo anterior, observando o disposto no artigo 105.
A jurisprudência tem confirmado a regra legal:

(...) 1. É requisito da pensão por morte que o segurado, ao tempo do seu óbito, detenha essa qualidade. Inteligência do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. 2. ‘A perda da qualidade de segurado após enchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios’ (art. 102, Lei n° 8.213/91). 3. Este artigo, ao estabelecer que a perda da qualidade de segurado para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito ao benefício, condiciona sua aplicação ao preenchimento de todos os requisitos exigidos em lei antes dessa perda (...) (STJ, REsp 329273, Rel.Min. Hamilton Carvalhido, DJ, 18-08-2003, p. 233).

Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de incapacidade para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. A incapacidade, total ou parcial, temporária ou permanente, é considerada geradora de necessidade protegida pela Previdência Social, com o que, uma vez configurada, faz nascer direito subjetivo a um benefício por incapacidade que por várias razoes, pode não ter sido exercido pelo segurado durante o período de graça.


REFERÊNCIAS

 
 



ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 12. Ed. AMPL. ver. E Atal. São Paulo: Editora jurídica Brasileira, 2004.

BRASIL. Vade mecum. Organizado por Anne Joyce Angher. 6. Ed. São Paulo: Rideel, 2008.

COIMBRA, José dos Reis Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 10. Ed. Rio de Janeiro: Edições Trabalhistas, 1999.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Érica Paula Barcha. Curso de Direito da Seguridade Social. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DEMO, Roberto Luis Luchi. O regime jurídico do trabalhador rural no âmbito da seguridade social. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 19, ago. 2007. Disponível em:http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao019/roberto. ht. Acesso em: 29 set. 2008. 

EDUARDO, Ítalo Romano; EDUARDO, Jeane Tavares Aragão. Curso de Direito Previdenciário. 4. Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 10. Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. São Paulo: LTr, 1998, tomo II.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 24. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13. Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

PULINO, Daniel. A aposentadoria por invalidez no direito positivo brasileiro. São Paulo: LTr. 2001.

SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


Nenhum comentário:

Postar um comentário