CONSTITUIÇÃO LIBERAL,
SOCIAL E O NEOCONSTITUCIONALISMO COM SUAS TRANSFORMAÇÕES DO DIREITO
CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO.
Direito Constitucional. CONSTITUIÇÃO – São conceitos de
Constituição: 1º Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO LIBERAL Também chamada
Clássica Garantia ou Defensiva. É o que surgiu no final do século XVIII, a
partir das Revoluções Liberais Americana e a Francesa e perdurou enquanto
prevaleceu o Estado Liberal. Neste modelo, o papel das Constituições seria
apenas o de assegurar a Limitação do Poder, definir a Organização do Estado e
fortalecer os Direitos Individuais. Antes dessas Revoluções Liberais havia
apenas semente do Constitucionalismo, em contraposição ao Absolutismo da Época.
Este tipo de Constituição pode ser definido como um Conjunto Racional e
Sistemático de Normas Hierarquicamente Superiores a todo o Ordenamento Jurídico
e que dispõe sobre organização do Estado, Organização do Poder e Direitos
Individuais.
Direito Constitucional.
Modelo Constitucional: CONSTITUIÇÃO SOCIAL. Surgiu no início do Século XX com a
consolidação do Estado Social (Estado Intervencionista) garantidor dos Direitos
Sociais, ou seja, Estado Prestador de Serviços. A 1ª Constituição oficialmente
considerada social foi a Constituição Mexicana de 1917 e, na seqüência, a
Constituição Alemã de 1919. No Brasil a 1ª Constituição Social foi a de
CF/1934. Constituição Social pode ser definida como o Conjunto Racional e
Sistemático de Normas Hierarquicamente Superiores a todo Ordenamento e que,
além do conteúdo tradicional, dispõe sobre a Organização Básica da Ordem Social
e Econômica e dos Direitos Sociais. Presta Serviços de 2ª Geração, que devem
ser garantidos de Forma Progressiva, ou seja, essas medidas devem ser
efetivadas com o tempo, sendo obrigação de o Estado Garantir o Mínimo
Existencial. Sob o Modelo de Constituição Social, alguns países como o Brasil
tem reconhecido o chamado Princípio da Reserva do Possível como referência do
Dever Estatal de Prestação de Serviços.
Direito Constitucional É o reconhecimento de que esse Dever
Estatal no campo dos Direitos Sociais depende de Disponibilidade Financeira e
Orçamentária do Estado (por isso devem ser implementadas Progressivamente),
salvo, quanto ao Mínimo Existencial. A Doutrina reconhece as seguintes
modalidades de Constituição social: a) Constituição Programática – É a
Constituição Social que contém normas fins, normas tarefas, apresentando
diretrizes ao Estado para a execução de Programas Sociais e Econômicos; b)
Constituição Dirigente – Expressão criada por Canutilho (constitucionalista
português) para designar a Constituição Social que, também, contém normas fins,
normas tarefas, mas, que impõe ao Poder Público a implementação de Programas
Sociais e Econômicos Específicos;
Direito Constitucional.
Constituição Cultural – É a Constituição Social que não se restringe a
disciplina da Ordem Econômica e, ao dispor sobre a Ordem Social, enaltece o
trinômio Educação, Cultura e Desporto como a Constituição Brasileira, a
Constituição Social não é necessariamente de Ordem Econômica; A CF/88 tem
aspectos de Constituição Programática, Dirigente e Cultural ; d) Constituição
Balanço – Esta expressão foi criada por constitucionalistas soviéticos para
designar o modelo de Constituição Social daquele país. Segundo esse modelo, o
objetivo maior do Estado (Soviético), ou seja, o Socialismo Pleno, só seria atingido
por etapas e, a cada etapa superada, haveria necessidade de uma nova
Constituição que representasse o Balanço das Vitórias obtidas até o momento e
que desse um passo adiante rumo ao Objetivo Final.
NEOCONSTITUCIONALISMO, Também sendo chamado por alguns como
constitucionalismos pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo. Tal fenômeno
relacionado ao constitucionalismo, sendo criado no início do século XXI, o
neoconstitucionalismo tem por finalidade, dentro de essa atual realidade buscar
a eficácia da Constituição, deixando o seu texto de ter um caráter meramente
retórico e passando a ser mais efetivo, principalmente diante da expectativa de
concretização dos direitos fundamentais.
Para Walber de Moura Agra, “o neoconstitucionalismo tem como
uma de suas marcas a concretização das prestações materiais prometidas pela
sociedade, servindo como ferramenta para a implantação de um Estado Democrático
de Direito.” (Walber de Moura Agra, Curso de direito constitucional, 4. ed., p.
31.) Sendo tal fenômeno considerado como um movimento caudatário do
pós-modernismo.
Assim, classificamos como um fenômeno no qual indica a visão
do Direito Constitucional em sua adequação no Estado moderno, adequando o seu
conteúdo teórico, não somente em um simples momento de descolamento, mas sim,
na sua aplicabilidade diante dos dias atuais. Principalmente quando se diz em
direitos fundamentais. Como pontos marcantes sobre o neoconstitucionalismo,
podemos citar:
- > Estado
Constitucional de Direito;
- > Conteúdo
Axiológico da Constituição;
- > Concretização dos
valores constitucionais e garantia de condições dignas mínimas;
TRANSFORMAÇÕES DO
DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO
O neoconstitucionalismo é movimento doutrinário recente que
discute as formas de legitimação popular no processo de reforma constitucional.
Opõe-se à racionalidade constitucional que aponta o núcleo imutável de norma
constitucional denominado “cláusulas pétrea”, em razão do princípio da
democracia majoritária, que garante o respeito à vontade da maioria popular.
O neoconstitucionalismo possui desdobramentos no que se
refere ao exercício de jurisdição constitucional, especialmente no controle das
políticas públicas propostas pelo legislativo a serem realizadas pelo executivo
por parte do judiciário. A idéia da supremacia constitucional surgiu com as
revoluções liberais que trouxeram à baila a noção de Constituição formal e
escrita.
A tradição norte-americana muito contribuiu para a concepção
de supremacia da Constituição e sua garantia jurisdicional. Na ótica do
constitucionalismo contemporâneo se resolve em judicialismo, cuja função
consiste em manter o respeito às regras básicas de organização política. Com a
concepção do constitucionalismo nascida com a Revolução Francesa, a
Constituição não se restringe a fixar as regras do jogo, sendo tida como
projeto político destinado a promover transformação política e social. E, se
consagrando como “Lex fundamentalis” com a intervenção direta na realidade e,
condicionando o futuro de decisões coletivas a propósito de questões tais como
o modelo econômico e a ação do Estado em várias áreas como saúde, esportes,
educação, relações trabalhistas e, etc. O constitucionalismo, em suma, defende
a Constituição como lei suprema do Estado brasileiro e o fundamento de validade
de todas as demais normas jurídicas. Assim, as normas serão válidas se
estiverem em conformidade com as normas constitucionais.
A Constituição brasileira propõe limitações explícitas ao
governo nacional e aos estados individualmente, institucionalizando a separação
dos Poderes, constituída de maneira que um controla o outro, é o que os
ingleses e norte-americanos denominaram de checks and balances. No sistema
anglo-saxão o judiciário aparece como guardião para, em caso de eventuais
rupturas, em particular através do “judicial review”. A renovada supremacia da
Constituição proposta pelo neoconstitucionalismo transcende a mera necessidade
de controle de constitucionalidade e a tutela eficaz do âmbito individual de
liberdade. A nova idéia de constitucionalismo une precisamente a noção de
Constituição enquanto norma fundamental de garantia, com a noção de norma
diretiva fundamental. Reservando um relevante papel para o Judiciário que é de
moderador da vontade estatal dos poderes constituídos legislativo e executivo,
ultrapassando o mero controle de constitucionalidade e de legalidade,
respectivamente, situando-se também no controle de políticas públicas
principalmente as com sede constitucional. Com a crise do modelo
intervencionista do Estado, ocorrida no período pós-guerra (2ª GG), alumbra um
terceiro modelo de Estado Democrático que conjuga premissas e postulados
liberais, com a necessidade de interferência mínima do Poder Público, tão
somente capaz de assegurar a concretização dos direitos fundamentais e dos
objetivos socialmente desejáveis.
Portanto, erguem-se dois sustentáculos do Estado Social: a
democracia e os direitos fundamentais. Com essa nova estrutura, propõe-se
debate sobre a função e missão dos poderes constituídos no processo de
construção da Nação. Assenta-se a legitimidade do poder constituído, em
particular do Judiciário, no Estado Democrático de Direito e, não apenas na
especificidade dos tribunais. Baseia-se então, na garantia da efetivação de
políticas públicas eficazes para galgar os objetivos fundamentais da República
Brasileira, em especial, a preservação da dignidade da pessoa humana. Desta
forma, a jurisdição constitucional constitui-se como uma ultima ratio de defesa
da Constituição, inclusive contra a vontade das maiorias.
Duas correntes
doutrinárias disputam para delinear o melhor modelo constitucional, uma capitaneada pela escola
germânica, tendo como fiel escudeiro a paladino Jürgen Habermas e, a outra, a
escola doutrinária de inspiração norte-americana, tendo como defensor Ronald
Dworkin. Busca-se um diálogo que possa oferecer as respostas adequadas sobre a
fundamentação da Constituição do ponto de vista da imutabilidade normativa (
cláusulas pétreas ) em detrimento de futuras gerações e sua força
majoritária.Portanto, o contemporâneo constitucionalismo (3) está diante do
conflito de propostas diversas (embora não antagônicas) que procuram definir o
papel que deve cumprir a Constituição. A visão procedimentalista pretende
reservar à Constituição uma função minimalista do ponto de vista material. Portanto,
que a Lex Fundamentalis não subtraia das maiores futuras e vindouras a
legitimidade para propor reformas legislativas, conforme os novos e próprios
valores, políticos e objetivos.
Já o substancialismo oriundo da escola norte-americana, de
Ronald Dworkin e John Ely Hart, que sustentam caber à Constituição Federal
apenas impor um conjunto de decisões valorativas que sejam essenciais e
consensuais. Propõe, portanto, que seja determinadora de metas políticas e de
valores fundamentais de caráter compromissário. Porém não pertence às maiorias
futuras a intervenção no quadro político-axiológico, salvaguardada pelas opções
constitucionais. À ótica substancialista, a função da jurisdição constitucional
é essencial para a condução da vida política da nação. Apesar dos poderes
constituídos gozarem de autonomia, compete ao Judiciário moderar a vontade
desses poderes no sentido inclusive de instituir controle de políticas públicas
e, coibir práticas e normas que não estejam coerentes com os valores sociais no
Texto Maior.
A Constituição vincula a elaboração e execução das leis
orçamentárias, exigindo a previsão de programas e planos de ação governamental
destinados à implementação dos direitos fundamentais sociais. Não podemos
enxergar o orçamento como mera peça contábil de previsão de receita e despesa,
mas revela-se como autêntico planejamento estatal voltado ao desenvolvimento
social e econômico. Então a real materialização dos direitos sociais
constitucionalmente assegurados esbarra infelizmente na escassez de recursos
públicos. E, para solver o impasse e garantir o cumprimento dos direitos
fundamentais, propõe a doutrina, o uso do método de ponderação pelo qual a
prestação exigida do Poder Público deve cingir-se ao razoavelmente (a reserva
do possível). Há o limite do razoável, impende perceber o direito a um mínimo
vital, à educação escolar, à assistência médica, à formação profissional, que
deve ter a efetivação garantida pelo Poder Público, por conta de que, é mínimo,
o conflito com os demais princípios constitucionais, competindo ao Judiciário
assegurá-lo. Outra questão é sobre a posição hierárquica dos Tratados
Internacionais que outrora tiveram o status de Lei Ordinária.
O Ministro Gilmar Mendes já vinha defendendo a revisão de tal
entendimento, mas com a EC 45/2004, somente os tratados Internacionais
relativos aos Direitos Humanos, passaram a integrar o direito interno
constitucional. De acordo com o conteúdo e forma de aprovação, os tratados
internacionais poderão ter três posições hierárquicas distintas: Tratados e
convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às Emendas Constitucionais (art. 5º, § 3º).
Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo
procedimento ordinário terão status supra legal, situando-se abaixo da
Constituição e acima da Legislação Ordinária. Tratados e Convenções
Internacionais que NÃO versem sobre os direitos humanos ingressarão no
ordenamento jurídico brasileiro com força da Lei Ordinária. Na sôfrega
tentativa de superar o tradicional antagonismo existente entre direito natural
e o direito positivo gerou uma nova dogmática que, embora incipiente, vem
ganhando divulgação e adesão, em particular do Direito Constitucional.
Entre as principais características do pós-positivismo ou
neopositivismo, destaca-se a relevância dada aos valores tais como a proteção,
preservação e promoção da dignidade da pessoa humana. Consagrada como valor
supremo principalmente em face dos direitos fundamentais e ainda, o caráter
normativo atribuído aos princípios. Portanto como bem leciona Luiz Prieto
Sanchis, in verbis:
“mais princípios que regras; mais ponderação que subsunção;
onipresença da Constituição em todas as áreas jurídicas e em todos os conflitos
minimamente relevantes, em lugar de espaços isentos em favor da opção
legislativa ou regulamentária; onipotência judicial em lugar da autonomia do
legislador ordinário; e, por último, coexistência de uma constelação plural de
valores, às vezes, tendencialmente contraditórios, em lugar de uma
homogeneidade ideológica em torno de um punhado de princípios...” Infelizmente,
não há consenso e nem acerto conceitual para definir neoconstitucionalismo, mas
é propulsionado pelos seguintes aspectos:
Falência do padrão
normativo que fora desenvolvido no século VXIII, baseado na supremacia do
Parlamento;
Influência da
Globalização;
Pós-modernidade;
Superação do positivismo
clássico;
Centralidade dos Direitos
Fundamentais;
Diferenciação
qualitativa entre princípios e regras;
Revalorização do Direito.
O modelo normativo proposto pelo neoconstitucionalismo não é
o descritivo ou prescritivo e sim, axiológico. Enquanto segundo o
constitucionalismo clássico, a diferença entre as normas constitucionais e
infraconstitucionais era apenas em função de grau; no neoconstitucionalismo, a
diferença é também e, principalmente axiológica. Portanto, a Constituição é
apenas um valor em si.
Vide que não podemos enxergar, contudo o Direito como mero
apêndice da moral e o texto positivo como standard determinante para aplicação
normativa. O contrato dialético exigido do operador de Direito deve ser calcado
na simétrica entre a hermenêutica socorrer-se de elementos metajurídicos que
permitam a adequada concretização da densidade dos direitos fundamentais.
Não se postula através do neoconstitucionalismo que haja um
judicial Power, mas permite-se que seu ativismo venha propiciar a realização
dos direitos fundamentais, assegurando o mínimo suficiente. A reafirmação da
força normativa e eficacial da Constituição pressupõem o fortalecimento da
imperatividade das normas constitucionais, surge uma legalidade superior a uma
legalidade ordinária e se propõe a nítida primazia do sujeito constituinte,
composto de formas plurais pelos mais diferentes segmentos da sociedade. Deixa
a Lex Mater.de ser a norma de valor meramente pragmático para reafirmar seu
valor normativo e operar plenamente como norma jurídica de eficácia direta ou
horizontal e imediata. Decretou o neoconstitucionalismo o fim dos modelos
político-institucionais, em que o poder estabelecido não tinha nenhum
comprometimento com a materialização dos dispositivos constitucionais, podendo programar
livremente políticas públicas em nome da soberania popular. Assim a lei constitucional aumenta sua força
normativa e transforma-se em mandamento vinculante para os legisladores
ordinário. Transforma os critérios de validade em materiais extra-sistêmicos,
formais de parâmetro substancial e cogitando limitação ao procedimento
jurídico.
Propõe análise hermenêutica eclética com a conjugação dos
elementos do positivismo jurídico, do realismo jurídico e do jus naturalismo.
Em suma, o neoconstitucionalismo outorga remoralização do fenômeno jurídico,
reconhecendo-o como fato social, que não pode ser analisado de forma neutra e
deve ser lido pela ótica axiológica da realidade. Portanto, os parâmetros de
justiça que outrora eram externos, passam a ser internos, sendo a Constituição
interpretada como espécie de ponte entre o discurso jurídico e o discurso
moral. Porém, não satisfaz as demandas com respeito à maior segurança jurídica.
Com a inclusão dos elementos axiológicos impõe-se superior a metodologia
jurídica lógico-formal, não podemos transformar a Constituição em texto
semântico, pretende-se romper com o dogma de separar a descrição da prescrição.
Conclui-se que as antigas premissas positivistas não mais
resolvem os problemas da atual realidade jurídica e, nem cumpre a honrosa
promessa de construir um sólido Estado Social Democrático de Direito.
Notas:
(1) O panconstitucionalismo diferentemente do
neoconstitucionalismo radicaliza, levando o extremo a positividade e a
superposição do texto constitucional. Perigo é a Constituição se tornar um “Big
Brother” a vigiar toda a legalidade do Estado Democrático.
(2) É a forma de assegurar que os atores governamentais
respeitem a Constituição e não usem seus imbuídos poderes de maneira ilegítima.
(3) Apregoa-se mais pela Constituição do que as leis; mais
juízes do que legisladores; mais princípios do que regras; mais ponderação do
que subsunção; mais concretização do que interpretação.
(4) Apesar da falta de consenso doutrinário sobre a definição
de Constituição, esta pode ser revelada como sistema de normas jurídicas
escritas ou consuetudinárias, que estabelecem a forma do Estado, do Governo e o
regime político; legitimam o modo de aquisição e o exercício dos poderes
constituídos; estruturam a Administração Pública limitando seu campo de atuação
em face dos cidadãos, disciplinam os direitos fundamentais e regula o processo
gerador de rendas e riquezas, bem como a titularidade dos fatores de produção e
como o fim de promover a justiça distributiva.
(5) É mais que um documento legal. Tem intenso significado
simbólico e ideológico, refletindo a realidade da sociedade e, ainda, seus
anseios para o futuro. É a máxima manifestação volitiva do povo, Deve espelhar
todas as classes sociais. Vai além da positivação de valores representando uma
semântica da realidade social.
CAJAZEIRAS –PB EM 29/02/2012
BOA APRENDIZAGEM!
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